RA 19/2016
Regulamento de Mediação
Considerando a necessidade de regular o procedimento administrativo que deverá ser adotado pela Secretaria do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) no recebimento do Requerimento de Mediação, previsto no artigo 1.1 do Regulamento de Mediação;
Considerando a necessidade de esclarecer como se fará o juízo de admissibilidade, previsto no artigo 1.2 do Regulamento de Mediação;
O Presidente do CAM-CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6(c) do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1º de setembro de 2011, com alterações aprovadas em 28 de abril de 2016, e pelo artigo 11.6 do Regulamento de Medição do CAM-CCBC, aprovado em 1º de agosto de 2016, resolve:
Artigo 1º – Deverão constar do Requerimento de Mediação as seguintes informações:
- indicação resumida da matéria proposta para a mediação;
- o valor estimado da controvérsia;
- o nome e a qualificação completa dos participantes na mediação, inclusive de seus representantes legais, respectivos endereços (físico e eletrônico) e números de telefones;
- informações de eventuais patronos;
- indicação do idioma em que a mediação será conduzida; e
- escolha, se aplicável, pela realização de reunião prévia em conjunto com os demais participantes.
Artigo 2° – Deverão ser apresentados com o Requerimento de Mediação os seguintes documentos:
- procuração de eventuais patronos com poderes bastantes; e
- cópia de contrato que contenha cláusula de mediação ou acordo em que se baseia o Requerimento de Mediação, se existente.
Artigo 3° – A Secretaria examinará os requisitos previstos nos artigos 1° e 2° podendo solicitar complementação ou dispensar as informações e os documentos indicados.
Artigo 4° – O Requerimento de Mediação será apresentado em número de vias suficientes para os Participantes, o Mediador e a Secretaria do CAM-CCBC.
Artigo 5º – A Secretaria encaminhará uma das vias do Requerimento de Mediação ao Presidente do CAM-CCBC que, nos termos do artigo 1.2 do Regulamento de Mediação, efetuará o necessário juízo de admissibilidade da Mediação proposta.
Parágrafo primeiro – O Presidente do CAM-CCBC deverá observar se a controvérsia submetida à Mediação se coaduna com os objetivos da instituição, orientada à solução de conflitos comerciais e empresariais.
Parágrafo segundo – Não satisfeito o critério de admissibilidade, o Presidente do CAM-CCBC, nos termos do artigo 1.2 do Regulamento de Mediação, recusará o recebimento do requerimento em decisão fundamentada.
Artigo 6º – Aplicar-se-á ao Requerimento de Mediação e ao juízo de admissibilidade as regras gerais de direito e as práticas adotadas pelo CAM-CCBC na administração de procedimentos.
São Paulo, 11 de agosto de 2016.
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Presidente do CAM-CCBC