REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO 2024

CAPÍTULO I – ATOS INICIAIS

ARTIGO 1 – REQUERIMENTO DE MEDIAÇÃO

 

1.1 A(s) pessoa(s) interessada(s) em propor Mediação, inclusive as da Administração Pública direta e indireta, poderá(ão) fazê-lo, com ou sem previsão de cláusula contratual, mediante requerimento por escrito, endereçado à Secretaria do CAM-CCBC, anexando comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, conforme artigo 9.2 deste Regulamento.

1.1.1 O Requerimento de Mediação poderá conter:
(a) nome e qualificação dos Participantes, incluindo endereços e/ou e-mails para notificação;
(b) indicação de advogados dos Participantes, se for o caso;
(c) breve relato sobre a questão controversa;
(d) uma estimativa do valor envolvido;
(e) cópia do instrumento que contenha a cláusula de mediação ou escalonada, se houver;
(f) idioma proposto para a mediação.

1.1.2 Em havendo a participação da Administração Pública direta ou indireta, as regras deste Regulamento serão adaptadas conforme seja necessário para atender às exigências legais, sujeitas à aprovação da Presidência do CAM-CCBC.

1.2 A Presidência do CAM-CCBC fará o juízo de admissibilidade do requerimento de Mediação, admitindo-o ou recusando-o.

ARTIGO 2 – SESSÃO DE PRÉ-MEDIAÇÃO COM A SECRETARIA

2.1 Admitido o requerimento de Mediação, a Secretaria do CAM-CCBC convidará, no prazo de até 5 (cinco) dias, tanto a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação quanto o(s) outro(s) possível(is) Participante(s) para sessões de pré-mediação com a Secretaria do CAM-CCBC.

2.1.1 As sessões de pré-mediação com a Secretaria do CAM-CCBC têm caráter informativo e não constituem o início do procedimento de Mediação, que ocorrerá somente perante o Mediador, nos termos do artigo 5.1 deste Regulamento.

2.2 As sessões de pré-mediação com a Secretaria do CAM-CCBC serão feitas, em regra, separadamente para a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação e o(s) outro(s) possível(is) Participante(s).

2.3 As sessões de pré-mediação com a Secretaria do CAM-CCBC serão conduzidas pela Secretaria Executiva responsável pela administração dos procedimentos de Mediação do CAM-CCBC.

2.4 Após as sessões de pré-mediação com a Secretaria do CAM-CCBC, os Participantes deverão estabelecer o valor da controvérsia e recolher a Taxa de Administração e os honorários do Mediador, consoante estipulado no artigo 9 deste Regulamento.

ARTIGO 3 – ESCOLHA DO MEDIADOR

3.1 Concluídas as sessões de pré-mediação com a Secretaria do CAM-CCBC, a Lista de Mediadores do CAM-CCBC será encaminhada para que os Participantes escolham, em conjunto, o nome do profissional que conduzirá o procedimento.

3.1.1 Caso haja financiamento de terceiros, os Participantes deverão informar para que possa ser realizada a avaliação de conflitos de interesses pelo Mediador.

3.2 Não havendo consenso na escolha do Mediador, aos Participantes será solicitado que cada um apresente lista com 5 (cinco) nomes da Lista de Mediadores, no prazo de 5 (cinco) dias, colocando-os em ordem de preferência.

3.3 Se houver um nome em comum, este será o Mediador que conduzirá o procedimento.

3.4 Na hipótese de haver mais de uma indicação em comum, o critério de desempate será o da somatória da ordem de preferência de cada nome nessas listas.

3.5 Se os critérios dos artigos 3.1 a 3.4 deste Regulamento não forem suficientes para a escolha do Mediador, a escolha caberá à Presidência do CAM-CCBC.

3.6 Alternativamente aos métodos de escolha consensual (artigo 3.1) e de escolha por listas (artigos 3.2 a 3.5), os Participantes poderão apresentar acordo prévio ou proposta quanto aos atributos desejados para o Mediador, a serem observados, dentro do possível, pela Presidência do CAM-CCBC no momento de indicação do profissional que conduzirá o procedimento.

3.6.1 A Presidência do CAM-CCBC apresentará lista com 3 (três) nomes para que os Participantes opinem, colocando-os em ordem de preferência.
3.6.2 Levando em consideração a somatória da ordem de preferência de cada nome nessas listas, a Presidência do CAM-CCBC promoverá a indicação.

3.7 Os Participantes poderão indicar nome que não integre a Lista de Mediadores. A indicação de pessoa que não integre a Lista de Mediadores deverá ser acompanhada do seu currículo, que será submetido à aprovação da Presidência do CAM-CCBC.

3.8 O Mediador escolhido será convidado pela Secretaria do CAM-CCBC a confirmar sua aceitação, respondendo às questões postas no Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC (denominado “Questionário”), no prazo de 5 (cinco) dias.

3.9 O Questionário respondido pelo Mediador será enviado aos Participantes, que terão 5 (cinco) dias para apresentar eventuais comentários, questões ou impugnações.

3.10 Qualquer questão a respeito do Questionário do Mediador ou dos comentários dos Participantes será decidida pela Presidência do CAM-CCBC.

ARTIGO 4 – COMEDIAÇÃO

4.1 O Mediador pode recomendar e os Participantes também podem solicitar, em conjunto, a Comediação.

4.2 Aceita por todos a Comediação, o Comediador será indicado pelo Mediador.

4.3 Toda e qualquer referência a Mediador neste Regulamento aplica-se também ao Comediador.

CAPÍTULO II – PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

ARTIGO 5 – TERMO DE MEDIAÇÃO

5.1 A Secretaria do CAM-CCBC, fixando dia, hora e local, convidará os Participantes para a primeira reunião de Mediação, a ser realizada de forma presencial ou remotamente por videoconferência, com o objetivo de instituir o procedimento, mediante a assinatura do Termo de Mediação. Enquanto transcorrer o procedimento de Mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

5.2 O Termo de Mediação conterá obrigatoriamente:

(a) A identificação dos Participantes e de seus representantes ou advogados, conforme o caso;
(b) A identificação do Mediador;
(c) Breve indicação do objeto da Mediação;
(d) O local e o idioma da Mediação;
(e) Os honorários do Mediador, e forma do respectivo pagamento; e
(f) Data de início, cronograma provisório e a possível data de encerramento da Mediação.

5.3 Os Participantes, por seus representantes, quando for o caso, assim como o Mediador, assinarão o Termo de Mediação.

5.4 Salvo disposição em contrário no Termo de Mediação ou acordo no curso do procedimento, a Mediação será encerrada findo o prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Mediação.

ARTIGO 6 – PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO

6.1 O Mediador conduzirá o procedimento de Mediação da forma que julgar mais conveniente, prestando informações aos Participantes sobre a forma de condução na primeira reunião de Mediação.

6.1.1 O Mediador, se julgar conveniente, poderá solicitar aos Participantes que lhe apresentem, por escrito, memoriais descrevendo, entre outros itens: os objetivos da mediação, a análise de seus interesses, as necessidades e eventuais riscos da disputa e quaisquer documentos acerca da controvérsia que considerem importantes.

6.2 As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente nas instalações do CAM-CCBC ou remotamente por videoconferência (por meio de plataforma a ser disponibilizada pelo CAM-CCBC). Participarão das reuniões conjuntas o Mediador, que as presidirá, os Participantes, seus representantes e advogados.

6.2.1 O Mediador poderá optar por realizar reuniões individuais com os Participantes e seus advogados, em conjunto ou separadamente.

6.3 Os Participantes devem comprovar que as pessoas presentes às reuniões de Mediação, conjuntas ou individuais, possuem autoridade ou poderes de representação suficientes para articular posições e interesses, negociar com os demais Participantes e ajustar termos de acordo.

6.3.1 Os Participantes devem garantir, na medida do possível, o comparecimento do mesmo representante às reuniões de Mediação, em caso de pessoa jurídica.

CAPÍTULO III – ENCERRAMENTO

ARTIGO 7 – ACORDO

7.1 Em havendo acordo, os Participantes assinarão Termo de Acordo, observando-se os requisitos legais.

ARTIGO 8 –  OUTRAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO

8.1 O procedimento de Mediação também será encerrado, mediante Termo de Encerramento da Mediação:

(a) A qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Mediador aos Participantes, ou de qualquer desses Participantes ao outro e ao Mediador;
(b) Por decurso do prazo previsto no artigo 5.4.

8.2 Em qualquer das hipóteses dos artigos 7.1 e 8.1, o Mediador deverá comunicar o encerramento do procedimento de Mediação à Secretaria do CAM-CCBC.

8.3 Com o encerramento do procedimento de Mediação, a Secretaria do CAM-CCBC destruirá todos os documentos apresentados durante o procedimento, salvo se os Participantes desejarem recebê-los de volta, arcando com os respectivos custos e despesas de envio.

8.4 Em qualquer hipótese, uma via do Termo de Mediação, uma via do Termo de Acordo e uma via do Termo de Encerramento, se houver, ficarão arquivados digitalmente no CAM-CCBC.

CAPÍTULO IV – CUSTOS DA MEDIAÇÃO

ARTIGO 9 – TABELA DE CUSTOS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES

9.1 O CAM-CCBC manterá uma Tabela de Custos e Honorários dos Mediadores (denominada “Tabela”), cujos valores e diretrizes poderão ser revistos periodicamente, por ato da Presidência do CAM-CCBC.

9.2 No ato de apresentação do requerimento para instalação da Mediação, o Participante requerente deverá comprovar o recolhimento da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela.

9.3 O procedimento de Mediação somente será instituído depois da confirmação, pela Secretaria do CAM-CCBC, do recolhimento da Taxa de Administração e fundo de despesas, assim como do depósito integral dos honorários do Mediador.

9.4 O CAM-CCBC pode exigir judicial ou extrajudicialmente o reembolso de despesas incorridas, o pagamento da Taxa de Administração e/ou dos honorários de Mediador que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, naquilo em que os valores antecipados e/ou adiantados não sejam suficientes para a conclusão final da prestação de contas.

ARTIGO 10 –  PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1 Encerrado o procedimento de Mediação, o CAM-CCBC elaborará o cálculo final e prestará contas aos Participantes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, ou tratar da devolução de eventual saldo remanescente.

10.2 Nas hipóteses dos artigos 7.1 e 8.1 deste Regulamento, os Participantes serão reembolsados por eventuais quantias antecipadas e referentes a horas não trabalhadas do Mediador, desde que superem as horas mínimas de honorários previstas na Tabela.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 11 – TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

11.1 Os Participantes, seus representantes legais, o Mediador e demais partícipes reconhecem que a coleta, o uso, o processamento, a transferência e o armazenamento de dados pessoais são necessários para o prosseguimento do procedimento de Mediação e, quando estritamente necessário, poderão ser incluídos em notificações e outros documentos.

11.2 O Mediador e os Participantes devem assegurar o cumprimento da legislação aplicável no tratamento de dados pessoais para o correto andamento do procedimento de Mediação.

11.3 Em caso de suspeita ou confirmação de violação de dados pessoais tratados no âmbito do procedimento de Mediação, o CAM-CCBC e os demais Participantes deverão ser imediatamente informados, para que seja notificada a autoridade competente.

11.4 Encerrada a Mediação, os dados tratados durante o procedimento serão destruídos ou devolvidos, conforme o artigo 8.3.

ARTIGO 12 – OUTRAS DISPOSIÇÕES

12.1 Qualquer pessoa que tenha atuado como Mediador ficará impedida de atuar como árbitro (e vice-versa) no mesmo conflito, no todo ou em parte.

12.2 O procedimento de Mediação é rigorosamente sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso dos Participantes.

12.2.1 O CAM-CCBC poderá publicar dados estatísticos referentes ao procedimento de Mediação, sem mencionar os Participantes ou dados que permitam identificá-los.

12.3 O Mediador, quaisquer dos Participantes, seus representantes, advogados e outras pessoas que atuem na Mediação não poderão revelar a terceiros ou serem chamados, inclusive em posterior arbitragem ou processo judicial ou extrajudicial, a revelar fatos, propostas, documentos e quaisquer outras informações obtidas durante o procedimento de Mediação.

12.4 A Mediação pode ser instaurada antes, durante ou após um processo judicial ou arbitral. A eventual instauração de processo arbitral ou judicial não impedirá o prosseguimento do procedimento de mediação ou o seu início, caso seja do interesse comum dos Participantes.

12.5 Todos os prazos deste Regulamento são contínuos e serão considerados e contados excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.

12.5.1 Os prazos começam a correr do primeiro dia útil seguinte à intimação, notificação ou comunicação recebida pela Secretaria do CAM-CCBC.

12.5.2 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAM-CCBC.

12.6 O Código de Ética e Conduta para os Mediadores em Procedimentos Administrados pelo CAM-CCBC (denominado “Código de Ética e Conduta”) integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar a interpretação dos dispositivos deste Regulamento.

12.6.1 O Código de Ética e Conduta objetiva orientar o proceder dos Mediadores que atuarem na Mediação, e objetiva, igualmente, servir como norte aos Participantes, representantes e advogados, e representantes do CAM-CCBC no trato com o Mediador e entre si.

12.7 Cabe à Presidência do CAM-CCBC interpretar e aplicar o presente Regulamento nos casos específicos, sanando eventuais lacunas ou omissões.

12.8 O Mediador, a Presidência e o CAM-CCBC estão isentos de responsabilidade perante os Participantes e seus respectivos representantes e advogados, por qualquer ato ou omissão em relação a Mediação iniciada, interrompida, suspensa ou concluída, no todo ou em parte, em conformidade com o presente Regulamento, ressalvada a hipótese de conduta comprovadamente dolosa.

12.9 O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de Mediação iniciados perante o CAM-CCBC a partir de 1º de agosto de 2024.

(Regulamento aprovado em reunião do Conselho Deliberativo do CAM-CCBC de 15 de abril de 2024)

TABELA DE CUSTOS E HONORÁRIOS NA MEDIAÇÃO

(em vigor a partir de 1º de Agosto de 2024)

Em conformidade com o artigo 9.1 do Regulamento de Mediação do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), fica estabelecida a presente tabela de custos e honorários na mediação (“Tabela”), em vigor a partir de 1º de agosto de 2024.

  1. TAXA DE REGISTRO

A taxa de registro deverá ser recolhida pelo Participante Solicitante, na data em que for requerida a instauração do processo de mediação, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não compensáveis.

  1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

A taxa de administração do procedimento deverá ser recolhida pelos Participantes, conforme tabela que segue, com base no valor da controvérsia.

O grupo de Solicitantes e de Solicitadas deverá, cada qual, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de administração. Ademais, o valor devido será rateado entre aqueles que compõem o mesmo polo.

As faturas para pagamento da taxa de administração serão encaminhadas pelo setor financeiro do CAM-CCBC, devendo o pagamento ser realizado em até 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias mediante solicitação do Participante. O pagamento deverá ser feito antes da reunião para assinatura do termo de mediação (art. 9.3 do Regulamento).

Na hipótese de não assinatura do termo de mediação serão devolvidos 90% (noventa por cento) dos valores provisionados pelos Participantes.

Valor da Controvérsia

em Reais

Valor da Taxa de Administração

em Reais

Até 5 milhões 10 mil
Acima de 5 milhões até 10 milhões 20 mil
Acima de 10 milhões até 50 milhões 30 mil
Acima de 50 milhões até 100 milhões 40 mil
Acima de 100 milhões até 300 milhões 60 mil
Acima de 300 milhões até 500 milhões 80 mil
Acima de 500 milhões 100 mil

Observação: Os valores referem-se à mediação que não ultrapasse o prazo de 06 (seis) meses, sendo que ultrapassado tal prazo um novo aporte no mesmo valor será solicitado aos Participantes. 

  1. HONORÁRIOS DO MEDIADOR

Os honorários do mediador deverão ser recolhidos pelos Participantes, conforme tabela que segue.

O grupo de Solicitantes e de Solicitadas deverá, cada qual, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do mediador. Ademais, o valor devido será rateado entre aqueles que compõem o mesmo polo.

As faturas, para pagamento dos honorários do mediador, serão encaminhadas pelo setor financeiro do CAM-CCBC, devendo o pagamento ser realizado em até 5 (cinco) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias mediante solicitação do Participante. O pagamento deverá ser feito antes da Reunião para assinatura do termo de mediação (art. 9.3 do Regulamento).

Valor da Controvérsia

em Reais

Honorários Mínimos do Mediador em Reais Valor hora, acima de 20 horas
Até 1 milhão 25.000 1.000
Acima de 1 milhão até 5 milhões 30.000 1.500
Acima de 5 milhões até 10 milhões 40.000 2.000
Acima de 10 milhões até 50 milhões 50.000 2.000
Acima de 50 milhões até 100 milhões 60.000 2.000
Acima de 100 milhões até 300 milhões 70.000 2.000
Acima de 300 milhões até 500 milhões 75.000 2.500
Acima de 500 milhões 80.000 2.500

Observações: Os valores expressos acima referem-se a honorários mínimos, por Mediador, e poderão ser revistos de comum acordo pelos Participantes e pelo Mediador.

Concomitantemente à assinatura do termo de mediação e sempre que necessário, o mediador deverá apresentar o número de horas adicionais estimadas para que a Secretaria do CAM-CCBC informe os participantes e o setor financeiro proceda ao devido provisionamento, mediante a cobrança de valor em complementação.

É permitido ao Mediador informar o valor fixo de sua hora ou propor um valor combinado com as Participantes que exceda o discriminado na tabela acima. Caso as Participantes não concordem com o novo valor, devem considerar indicar outro Mediador. 

  1. VALOR DA CONTROVÉRSIA

O valor da controvérsia deve ser fixado pelos Participantes levando em conta o interesse econômico discutido na mediação.

Se o valor da disputa não for conhecido ou se houver divergência dos Participantes sobre ele, a Secretaria do CAM-CCBC fixará o valor da controvérsia para fins de cálculo da taxa de administração e dos honorários do mediador.

O valor da controvérsia poderá ser reavaliado pelo CAM-CCBC, com ou sem recomendação do Mediador, se houver discrepância entre a estimativa apresentada pelos Participantes e o interesse econômico discutido na mediação.

  1. DESPESAS

O fundo de despesas corresponde à provisão de despesas com o envio de documentos, cópias, impressões, contratação de fornecedores para apoio em reunião, viagens, hospedagem, entre outros. As despesas são cobradas pelo seu valor de custo sem qualquer acréscimo salvo os tributos por ventura incidentes sobre o seu reembolso.

A secretaria solicitará aos Participantes que efetuem o recolhimento antecipado de despesas estimadas até a assinatura do termo de mediação.

Após a assinatura do termo de mediação, a secretaria do CAM-CCBC poderá solicitar nova complementação do fundo de despesas.

O CAM-CCBC e o mediador podem, a qualquer tempo, exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das custas, que poderão vir a ser cobradas, inclusive, por meio de execução. Para fins da referida cobrança, a taxa de administração, os honorários do mediador e as demais despesas da mediação são devidos solidariamente pelas partes.

  1. PAGAMENTO AO MEDIADOR

O mediador deverá informar o CAM-CCBC, no momento da sua aceitação, a forma pela qual receberá os seus honorários e reembolso de despesas.

Na hipótese do recebimento por pessoa física, os Participantes arcarão com o encargo previdenciário reflexo, ou qualquer outro encargo incidente, que será recolhido pela CCBC (fonte pagadora), responsável tributária (Art. 22, I da Lei 9.876/99).

Da mesma forma, os Participantes deverão arcar com os respectivos impostos e taxas bancárias em caso de remessa dos valores ao exterior.

Todo e qualquer pagamento ao mediador somente será realizado após o devido provisionamento pelos Participantes.

  1. COMEDIAÇÃO

Na hipótese de comediação, todos os mediadores receberão seus honorários integralmente, aplicando-se o disposto nesta tabela.

  1. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TABELA

Compete à Presidência do CAM-CCBC solucionar quaisquer dúvidas quanto a interpretação e aplicação desta tabela.

Dados Bancários

Banco Bradesco S.A. (237)
Agência 7890
Câmara de Comércio Brasil-Canadá
CNPJ 43.737.840/0001-44
Conta corrente 0005656/1 

Caso as Partes necessitem de prazo superior a 10 (dez) dias corridos contados da emissão das faturas para o seu pagamento, a solicitação deverá ser informada antecipadamente para que a Secretaria e o Setor Financeiro possam adequar suas práticas.

(Tabela de Custos e Honorários da Mediação aprovada em reunião do Conselho Deliberativo do CAM-CCBC de 15 de abril de 2024)