Regimento Interno do CAM-CCBC

Aprovado pelo Conselho Deliberativo em 16 de outubro de 2025.

Regimento Interno do CAM-CCBC

Sumário

Capítulo I – Denominação, Sede e Objeto

Artigo 1ARTIGO 2

Capítulo II – Administração do CAM-CCBC

ARTIGO 3ARTIGO 4ARTIGO 5ARTIGO 6ARTIGO 7ARTIGO 8ARTIGO 9ARTIGO 10ARTIGO 11ARTIGO 12ARTIGO 13

Capítulo III – Conselho Deliberativo

ARTIGO 14ARTIGO 15ARTIGO 16ARTIGO 17ARTIGO 18ARTIGO 19ARTIGO 20ARTIGO 21

 

Capítulo IV – Conselho Consultivo de Mediação

ARTIGO 22ARTIGO 23ARTIGO 24ARTIGO 25ARTIGO 26 | ARTIGO 27

Capítulo V – Comitê Permanente de Impugnação

ARTIGO 28ARTIGO 29ARTIGO 24ARTIGO 25ARTIGO 26 | ARTIGO 27

Capítulo VI – Secretaria

ARTIGO 35

Capítulo VII – Lista de Árbitros

ARTIGO 36ARTIGO 37ARTIGO 38

Capítulo VIII – Lista de Mediadores

ARTIGO 39ARTIGO 40ARTIGO 41

Capítulo IX – Demais Listas de Referência

ARTIGO 42

Capítulo X – Comissões

ARTIGO 43

Capítulo XI – Cooperação

ARTIGO 44

Capítulo XII – Sigilo

ARTIGO 45

Capítulo XIII – Vigência

ARTIGO 46

Capítulo I – Denominação, Sede e Objeto

Art. 1º O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, doravante CAM-CCBC, tem como sede a cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, podendo atuar na administração de procedimentos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior.

Art. 2º O CAM-CCBC tem por objeto administrar procedimentos de métodos adequados de resolução de conflitos, independentemente de nacionalidade, domicílio, origem ou filiação à Câmara de Comércio Brasil-Canadá, doravante CCBC, praticando os atos e serviços previstos neste Regimento Interno e nos Regulamentos, Resoluções, Normas Complementares e Orientações Administrativas.

§1º O CAM-CCBC não decide as disputas a ele submetidas.

§2º O CAM-CCBC é um órgão independente da CCBC e é regido por este Regimento Interno, aprovado conforme o disposto no Estatuto da CCBC.

Capítulo II – Administração do CAM-CCBC

Art. 3º O CAM-CCBC é administrado por uma Presidência e uma Diretoria Executiva.

Art. 4º A Presidência será formada por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, eleitos pela Assembleia Geral da CCBC, nos termos e na forma de seu Estatuto Social.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Presidência terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para novos mandatos de 2 (dois) anos; para o Presidente, a reeleição será permitida uma única vez para mais um mandato sucessivo.

Art. 5º Compete ao Presidente:

I. representar o CAM-CCBC; e
II. exercer os poderes que lhe forem conferidos conforme o Estatuto Social da CCBC, este Regimento e os Regulamentos do CAM-CCBC.

Art. 6º Compete aos Vice-Presidentes:

I. substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;
II. desempenhar funções delegadas pelo Presidente na administração ordinária e representação institucional do CAM-CCBC.

rt. 7º Compete à Presidência:

I. exercer os poderes que lhe forem conferidos conforme Estatuto Social da CCBC;
II. dar o direcionamento estratégico, monitorando e apoiando a Diretoria Executiva na implementação das ações estratégicas e gestão dos recursos, na garantia do adequado funcionamento e independência das atividades do CAM-CCBC;
III. convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
IV. nomear os membros do Comitê Permanente de Impugnação;
V. aprovar os Regramentos de Custas relativos aos métodos adequados de resolução de conflitos administrados, depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VI. expedir Normas Complementares relacionadas aos métodos adequados de resolução de conflitos administrados, inclusive quanto aos casos omissos, depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo;
VII. indicar árbitros, mediadores, especialistas, entre outros, nos casos previstos nos regulamentos e em procedimentos ad hoc mediante solicitação de interessados;
VIII. nomear árbitros, mediadores e especialistas para compor as respectivas Listas de Referência, depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo; 
IX. aplicar e fazer aplicar os regulamentos dos métodos adequados de resolução de conflitos, decidindo o quanto necessário para a condução dos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC; e
X. exercer todas as atribuições conferidas por este Regimento e pelos regulamentos dos métodos adequados de resolução de conflitos administrados.

Art. 8º A Presidência reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pela Diretoria Executiva.

§1º A Presidência também poderá ser convocada por quaisquer de seus membros, sempre que for necessário.
§2º Na última reunião ordinária de cada ano será elaborado o calendário das reuniões para o ano subsequente.
§3º A convocação de reuniões extraordinárias será enviada 3 (três) dias antes de sua realização.

Art. 9º O quórum de instalação e deliberação das reuniões da Presidência, em primeira convocação, é de mais da metade de seus membros.

§1º Para os fins deste artigo, consideram-se presentes os que participarem da reunião via conferência telefônica, vídeo conferência ou meio equivalente.
§2º As matérias poderão ser submetidas à Presidência por circuito deliberativo, por mensagem eletrônica encaminhada por um de seus membros ou pela Diretoria Executiva.
§3º As decisões da Presidência serão tomadas por maioria, prevalecendo o voto do Presidente se não houver acordo majoritário.

Art. 10º A Diretoria Executiva é constituída de um Diretor Executivo e pela Secretaria Geral nomeados pela Presidência.

Art. 11º Compete ao Diretor Executivo:

I. auxiliar a Presidência no desempenho de suas atribuições;
II. implementar as ações estratégicas e administrar os recursos do CAM-CCBC para assegurar o adequado funcionamento e independência das suas atividades;
III. representar o CAM-CCBC, por delegação da Presidência;
IV. convocar as reuniões da Presidência, nos casos e na forma prevista neste Regimento;
V. convocar as reuniões do Comitê Permanente de Impugnação;
VI. desempenhar funções que lhes sejam atribuídas pela Presidência;
VII. expedir Orientações Administrativas, visando a regular a atividade administrativa do CAM-CCBC, após consulta à Presidência; e
VIII. exercer todas as atribuições conferidas por este Regimento.

Art. 12º A Secretaria Geral será formada por 1 (um) Secretário Geral e até 3 (três) Secretários Gerais Adjuntos.

Art. 13º Compete à Secretaria Geral:

I. manter, sob sua responsabilidade, os registros e documentos do CAM-CCBC;
II. responder pela supervisão e coordenação das atividades administrativas do CAM-CCBC;
III. zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC, especialmente quanto ao cumprimento de prazos;
IV. assessorar o Comitê Permanente de Impugnação nas suas atividades;
V. executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Executivo;
VI. avaliar a compatibilidade da disputa com o método de resolução de controvérsias proposto e, quando pertinente, sugerir a adoção de outro;
VII. encarregar-se, subsidiariamente, da organização de eventos ligados à divulgação dos métodos adequados de resolução de conflitos e demais atividades do CAM-CCBC; e
VIII. coordenar as atividades para a manutenção e o aprimoramento do Sistema de Gestão da Qualidade.

Capítulo III – Conselho Deliberativo

Art. 14º A Presidência contará com a colaboração de um Conselho Deliberativo, que será consultado nos casos expressamente referidos neste Regimento e nos regulamentos dos métodos adequados de resolução de conflitos, podendo convocá-lo sempre que entender necessário.

Art. 15º O Conselho Deliberativo será integrado pelos ex-Presidentes do CAM-CCBC e por mais, no mínimo, 05 (cinco) membros da Lista de Árbitros.

§1º Os ex-Presidentes do CAM-CCBC são membros permanentes do Conselho Deliberativo.
§2º A eleição dos demais membros do Conselho Deliberativo será realizada pelos membros permanentes.
§3º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§4º A Presidência e o Diretor Executivo participarão das reuniões do Conselho Deliberativo e o auxiliarão em suas atividades.

Art. 16º Compete ao Conselho Deliberativo:

I. elaborar parecer, com recomendação, a respeito dos candidatos à Presidência do CAM-CCBC, a ser encaminhado à CCBC para instrução do processo de eleição pela Assembleia Geral desta; 
II. auxiliar a Administração do CAM-CCBC em suas atribuições, sempre que por ela solicitado;
III. aprovar indicações para integrar a Lista de Árbitros e Lista de Mediadores (ou eventuais demais Listas de Referências), antes da nomeação pela Presidência;
IV. decidir sobre proposta de exclusão de membro da Lista de Árbitros (ou de eventuais demais Listas de Referências);
V. sugerir medidas que fortaleçam o prestígio da instituição e a boa qualidade de seus serviços; 
VI. auxiliar a Presidência do CAM-CCBC na elaboração de Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade, a ser enviado para os membros das Listas de Referência indicados nos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC, quando aplicável;
VII. aprovar o Regramento de Custas e Normas Complementares;
VIII. aprovar o Regulamento de Arbitragem, de Mediação e de outros métodos adequados de resolução de conflitos.

Art. 17º O Conselho Deliberativo terá os cargos de Presidente e Vice-Presidente, ambos eleitos pelos seus membros.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo presidir e conduzir suas reuniões. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo substituir o Presidente em sua falta ou impedimento.

Art. 18º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência do CAM-CCBC.

§1º O Conselho Deliberativo também poderá ser convocado pelo Diretor Executivo e pelo Secretário Geral, sempre que for necessário, na ausência de convocação regular pela Presidência.
§2º Na última reunião ordinária de cada ano será elaborado o calendário das reuniões para o ano subsequente.
§3º A convocação de reuniões extraordinárias será enviada 5 (cinco) dias antes da data para sua realização.

Art. 19º O quórum de instalação e deliberação das reuniões do Conselho Deliberativo, em primeira convocação, é de mais da metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§1º Para os fins deste artigo, consideram-se presentes os que dela participarem via conferência telefônica, vídeo conferência ou meio equivalente.
§2º Excepcionalmente, matérias poderão ser submetidas ao Conselho Deliberativo, por mensagem eletrônica encaminhada pela Presidência, Diretor Executivo ou Secretário Geral.

Art. 20º Os Regulamentos de Arbitragem, de Mediação e de outros métodos adequados de resolução de conflitos deverão ser aprovados por 75% (setenta e cinco por cento) dos membros do Conselho Deliberativo em exercício em reunião extraordinária convocada especificamente para esse fim.

Art. 21º As reuniões do Conselho Deliberativo serão assessoradas pela Secretaria Geral do CAM-CCBC, que, entre outras funções, deverá redigir suas convocações e atas.

Capítulo IV – Conselho Consultivo de Mediação

Art. 22º A Presidência contará com a colaboração de um Conselho Consultivo de Mediação, que será consultado nos casos referidos neste Regimento e no Regulamento de Mediação, podendo ser convocado sempre que necessário.

Art. 23º O Conselho Consultivo de Mediação será integrado por pelo menos: 01 (um) representante do CAM-CCBC; e 03 (três) membros integrantes da Lista de Mediadores ou advogados com experiência em mediações comerciais, todos escolhidos e nomeados pela Presidência.

§1º O mandato dos membros do Conselho Consultivo de Mediação será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§2º A Diretoria Executiva participará das reuniões do Conselho Consultivo de Mediação e o auxiliará em suas atividades.

Art. 24º Compete ao Conselho Consultivo de Mediação:

I. auxiliar a Presidência nos assuntos referentes à administração de procedimentos de Mediação, incluindo, mas não se limitando, à avaliação dos nomes para a Lista de Mediadores e à indicação de mediador para procedimento específico.
II. assistir a Presidência e a Diretoria Executiva na interpretação e aplicação do Regulamento de Mediação, especialmente para sanar eventuais lacunas ou omissões, nos termos do artigo 12.7 do Regulamento de Mediação;
III. sugerir e avaliar possíveis alterações ao Regulamento de Mediação, à Tabela de Custos e Honorários na Mediação e ao Código de Ética e Conduta para Mediadores; 
IV. promover o uso da mediação empresarial, sugerindo medidas que fortaleçam o prestígio da instituição e a boa qualidade de seus serviços.
V. formar forças-tarefa específicas que funcionarão pro bono para tratar de determinado tema ou assunto, fixando data de início, conselheiro responsável, número e o nome dos participantes e missão.

Parágrafo único. Cada força-tarefa deverá fornecer relatórios periódicos por escrito acerca do andamento e dos resultados parciais e final das missões que lhes foram atribuídas para deliberação do Conselho Consultivo de Mediação.

Art. 25º O Conselho Consultivo de Mediação terá os cargos de Presidente e Vice-Presidente, ambos eleitos pelos seus membros.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Consultivo de Mediação presidir e conduzir suas reuniões. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Consultivo de Mediação substituir o Presidente em sua falta ou impedimento.

Art. 26º O Conselho Consultivo de Mediação reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência do CAM-CCBC.

§1º O Conselho Consultivo de Mediação também poderá ser convocado pelo Diretor Executivo e pelo Secretário Geral, sempre que for necessário, na ausência de convocação regular pela Presidência.
§2º Na última reunião ordinária de cada ano será elaborado o calendário das reuniões para o ano subsequente.
§3º A convocação de reuniões extraordinárias será enviada 5 (cinco) dias antes da data para a sua realização.

Art. 27º O quórum de instalação e de deliberação das reuniões do Conselho Consultivo de Mediação, em primeira convocação, é de mais da metade dos seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§1º Para os fins deste artigo, consideram-se presentes os que dela participarem via conferência telefônica, vídeo conferência ou meio equivalente.
§2º Excepcionalmente, matérias poderão ser submetidas ao Conselho Consultivo de Mediação, por mensagem eletrônica encaminhada pela Presidência, Diretor Executivo ou Secretário Geral.

Capítulo V – Comitê Permanente de Impugnação

Art.28 O CAM-CCBC contará com um Comitê Permanente de Impugnação, órgão permanente designado para julgar os incidentes de impugnação de árbitros formulados nos termos do Regulamento de Arbitragem.

Art. 29 O Comitê Permanente de Impugnação será composto por até 21 (vinte e um) membros que façam parte da Lista de Árbitros, nomeados pela Presidência do CAM-CCBC.

§1º O mandato dos membros do Comitê Permanente de Impugnação será de 1 (um) ano, permitida recondução.
§2º Uma vez indicados pela Presidência, os membros do Comitê Permanente de Impugnação deverão firmar Termo de Compromisso, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos.
§3º O Comitê Permanente de Impugnação deverá ser renovado na proporção de no mínimo 1/3 (um terço), a cada 2 (dois) anos, coincidindo com o mandato da Presidência do CAM-CCBC.
§4º A Diretoria Executiva participará das reuniões do Comitê Permanente de Impugnação e o auxiliará em suas atividades.
§5º As reuniões do Comitê Permanente de Impugnação serão assessoradas pela Secretaria Geral do CAM-CCBC que, dentre outras funções, deverá redigir suas convocações e atas.

Art. 30 Compete ao Comitê Permanente de Impugnação:

I. decidir os incidentes de impugnação a árbitros instaurados em conformidade com o Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC;
II. auxiliar a Presidência do CAM-CCBC na formulação, elaboração e implementação de iniciativas para melhoria dos processos internos do CAM-CCBC, no que diz respeito às impugnações dos árbitros, bem como medidas relacionadas à transparência das decisões das impugnações.
III. elaborar relatório anual sobre as impugnações decididas, compilando os dados e tendências relevantes observados.
IV. sugerir alterações e melhorias às normas de impugnação da instituição, para que sejam apreciadas e aprovadas pela Presidência e pelo Conselho Deliberativo.

Art. 31 O Comitê Permanente de Impugnação terá os cargos de Presidente e Vice-Presidente, ambos nomeados pela Presidência do CAM-CCBC para mandato de 1 (um) ano, permitida recondução.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê Permanente de Impugnação presidir e conduzir suas reuniões. Compete ao Vice-Presidente do Comitê Permanente de Impugnação substituir o Presidente do Comitê em sua falta ou impedimento.

Art. 32 O Comitê Permanente de Impugnação reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário para decisão sobre incidente de impugnação de árbitro, após convocação pela Diretoria Executiva do CAM-CCBC.

Art. 33 O quórum de instalação e deliberação das reuniões ordinárias do Comitê Permanente de Impugnação, em primeira convocação, é de mais da metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§1º As pautas das reuniões ordinárias incluirão os temas previstos nos incisos II, III e IV do artigo 30.
§2º Na última reunião ordinária de cada ano, será elaborado o calendário das reuniões para o próximo ano.
§3º As deliberações do Comitê Permanente de Impugnação em reunião ordinária serão tomadas pela maioria simples dos seus membros. Se não houver acordo majoritário prevalecerá o voto do Presidente ou, na sua falta, o do Vice-Presidente.

Art. 34 Os incidentes de impugnação de árbitros formulados nos termos do artigo 14 do Regulamento de Arbitragem serão decididos por circuito deliberativo ou em reunião extraordinária.

§1º Todos os membros do Comitê Permanente de Impugnação deverão realizar checagem de conflitos de interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento das informações para este fim.
§2º Os circuitos deliberativos e as convocações das reuniões extraordinárias serão encaminhados apenas aos membros do Comitê Permanente de Impugnação que tenham declarado não haver impedimento em relação às partes, seus advogados e ao(s) árbitro(s) impugnado(s).
§3º A decisão sobre a impugnação de árbitros será redigida por um relator indicado por sorteio dentre os membros do Comitê Permanente de Impugnação.
§4º As decisões sobre impugnação serão tomadas por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do relator. Na hipótese de restar o relator vencido no momento da votação, a relatoria do caso será distribuída a um dos membros do grupo majoritário.
§5º Após a checagem de conflitos, caso não haja o quórum de ao menos 3 (três) membros do Comitê Permanente de Impugnação, a Presidência do CAM-CCBC nomeará membros da Lista de Árbitros em número necessário para que se atinja o quórum mínimo. A nomeação dos suplentes vigerá pelo período de duração do incidente de impugnação que lhe deu causa.
§6º A lista de membros do Comitê Permanente de Impugnação que se deram por impedidos constará da decisão do incidente de impugnação.
§7º Caberá ao Presidente do Comitê Permanente de Impugnação, ouvido o relator, e considerando a complexidade do caso, sugerir que a impugnação seja decidida por circuito deliberativo ou em reunião extraordinária.
§8º O circuito deliberativo será encaminhado pela Secretaria Geral e conterá a indicação de Relator escolhido por sorteio, relatório elaborado pela Secretaria Geral e demais documentos necessários para a decisão sobre o incidente de impugnação.
§9º Os membros do Comitê Permanente de Impugnação deverão manifestar os seus votos no prazo de 10 (dez) dias contados do envio do circuito deliberativo.
§10º A convocação de reuniões extraordinárias será enviada até 10 (dez) dias antes da data de sua realização e conterá a indicação de Relator escolhido por sorteio, relatório elaborado pela Secretaria Geral e demais documentos necessários para a decisão sobre o incidente de impugnação.
§11º O quórum de instalação e deliberação das reuniões extraordinárias do Comitê Permanente de Impugnação, em primeira convocação, é de mais da metade de seus membros e, em segunda convocação, em número nunca inferior ao quórum mínimo previsto no §4º do artigo 34.

Capítulo VI – Secretaria

Art. 35º Em conformidade com o Estatuto da CCBC, os funcionários da CCBC contratados para trabalhar na administração do CAM-CCBC serão indicados pela Presidência, que poderá, a qualquer momento, pedir a substituição ou a demissão de tais funcionários, o que deverá ser providenciado pela administração da CCBC.

Parágrafo único. Os funcionários da CCBC contratados para trabalhar na administração do CAM-CCBC, naquilo que diz respeito à sua função de Instituição Arbitral, reportar-se-ão à Presidência.

Capítulo VII – Lista de Árbitros

Art. 36º O CAM-CCBC contará com uma Lista de Árbitros, composta por especialistas independentes nomeados pela Presidência, para um período de 5 (cinco) anos, permitida a recondução. 

Art. 37º Os membros da Lista de Árbitros devem ser profissionais de ilibada reputação, notável saber jurídico ou amplos conhecimentos em outra área e reconhecida capacitação técnica.

Art. 38º A Presidência, após deliberação do Conselho Deliberativo, providenciará a inclusão ou exclusão de pessoas que integram a lista de árbitros. 

Parágrafo único. A inclusão ou manutenção de pessoas na lista de árbitros será precedida de aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Capítulo VIII – Lista de Mediadores

Art. 39 O CAM-CCBC contará com uma Lista de Mediadores, composta por especialistas independentes nomeados pela Presidência, para um período de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. Os membros da Lista de Mediadores devem ser profissionais qualificados e de reputação ilibada, aptos para atuar na resolução de conflitos como mediadores.

Art. 40 A inclusão de pessoas na Lista de Mediadores será precedida de análise de conveniência e oportunidade, de acordo critérios de seleção aprovado pelo Conselho Consultivo de Mediação, com a observância das seguintes etapas: (i) recebimento dos Formulários de Admissão; (ii) análise dos Formulários; (iii) triagem; e (iv) submissão ao Conselho Consultivo de Mediação e à Presidência do CAM-CCBC para deliberação final.

Art. 41 A Presidência, após deliberação do Conselho Consultivo de Mediação, providenciará a inclusão ou exclusão de pessoas que integram a lista de mediadores. 

Parágrafo único. A inclusão ou manutenção de pessoas na lista de mediadores será precedida de aprovação pelo Conselho Consultivo de Mediação.

Capítulo IX – Demais Listas de Referência

Art. 42º O CAM-CCBC poderá contar, ainda, com outras Listas de Referência relacionadas a métodos adequados de resolução de conflitos, compostas por especialistas independentes nomeados pela Presidência para um período de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.

Capítulo X – Comissões

Art. 43º A Presidência poderá formar Comissões para realizar estudos, recomendações específicas, em conformidade com as atribuições que lhe forem conferidas, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do CAM-CCBC.

Capítulo XI – Cooperação

Art. 44º O CAM-CCBC poderá filiar-se a associações ou órgãos que congreguem instituições arbitrais, de mediação ou celebrar convênio com outras entidades congêneres e afins, no Brasil e no exterior, e com eles manter acordos e intercâmbio. 

Capítulo XII – Sigilo

Art. 45º É vedado aos membros da Presidência, da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, do Conselho Consultivo de Mediação e da Secretaria divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação em procedimentos administrados ou atividades internas relacionadas ao CAM-CCBC.

Capítulo XIII – Vigência

Art. 46º Este Regimento Interno foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada em 16 de outubro de 2025 e entra em vigor na mesma data, revogando o Regimento Interno aprovado em 30 de março de 2023.

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