RA 36/2019
Ref.: Hipóteses de concessão de desconto na Taxa de Administração do Procedimento de Mediação do CAM-CCBC
Ref.: Hipóteses de concessão de desconto na Taxa de Administração do Procedimento de Mediação do CAM-CCBC
CONSIDERANDO que a mediação é método adequado de resolução de controvérsias que constitui alternativa ao sistema judiciário e que proporciona procedimentos mais céleres, prezando a manutenção do relacionamento entre as partes;
CONSIDERANDO que a mediação institucional administrada pelo CAM-CCBC se utiliza do método não confrontacional, por meio do qual qualquer parte pode buscar a solução amigável de conflitos relacionados à interpretação ou execução de determinado contrato, em conformidade com o Regulamento de Mediação do CAM-CCBC;
O Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6(c) do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1º de setembro de 2011, com alterações aprovadas em 28 de abril de 2016, ouvido o Conselho Consultivo, resolve expedir a presente resolução, que dispõe sobre as hipóteses de concessão de desconto na taxa de administração do procedimento de mediação do CAM-CCBC.
Artigo 1º – Nas hipóteses abaixo, será concedido às partes desconto no valor devido a título de Taxa Administração do procedimento de mediação:
- 100% de desconto quando as partes, após procedimento de mediação, instaurarem procedimento arbitral perante o CAM-CCBC; ou
- 50% de desconto quando as partes solicitarem, durante o trâmite de procedimento arbitral, a sua suspensão para dar início a um procedimento de mediação.
Parágrafo único – Exemplo para um litígio cujo valor em disputa seja de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):
Taxa de Administração | Arbitragem | Mediação |
⇒
|
Mediação com desconto |
R$ 91.960,00 |
R$ 40.000,00 (por polo) |
R$ 0,00 quando a mediação preceder a arbitragem R$ 20.000,00 |
*Tabela de Despesas 2019
Artigo 2º – Não incidirá desconto nos Honorários de Mediador e nas despesas incorridas pelo CAM-CCBC na condução do procedimento.
Artigo 3º – Serão passíveis de desconto apenas os casos em que haja identidade de objeto e de partes na mediação e na arbitragem. Ademais, o desconto será aplicável apenas quando o procedimento arbitral for protocolizado dentro de 12 (doze) meses contados da data de assinatura do Termo de Encerramento da mediação.
Artigo 4º – No que diz respeito ao momento de aplicação do desconto:
- Se a mediação preceder a arbitragem, o desconto será aplicado quando do pagamento das custas do procedimento arbitral;
- Se, por outro lado, a arbitragem preceder a mediação, o desconto dos valores será efetivado quando do pagamento das custas do próprio procedimento de mediação.
Artigo 5º – O desconto aplicar-se-á às partes que tiverem provisionado os valores devidos.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
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São Paulo, 16 de janeiro de 2019.
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Presidente do CAM-CCBC