RA 09/2014
Arbitragens com a Adm. Pública Brasileira
Ref.: Interpretação e aplicação do Regulamento do CAM/CCBC
Arbitragens que envolvem a Administração Pública Brasileira
O Presidente do CAM/CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6., alíneas ‘c’ e ‘d’ do Regulamento do CAM/CCBC, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, realizada em 1 de setembro de 2011, resolve expedir os seguintes enunciados, que dispõe sobre a interpretação do Regulamento desta instituição em procedimentos arbitrais que envolvem a Administração Pública Brasileira (doravante denominada “Administração Pública”).
Enunciado 1. As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o Regulamento do CAM/CCBC, sem prejuízo da aplicação da legislação nacional e das normas internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
A aplicação do Regulamento do CAM/CCBC, como previsto no artigo 1.1., não se dá em prejuízo da legislação nacional e das normas internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional.
Regulamento do CAM/CCBC, art. 1.1. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, abreviadamente denominado CAM/CCBC, ficam vinculadas ao presente Regulamento. |
Enunciado 2. Os procedimentos arbitrais que envolvem a Administração Pública deverão respeitar o princípio constitucional da publicidade, salvo nas hipóteses em que as informações relacionadas à disputa classificarem-se como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.
Como já ressalvado no próprio artigo 14.1 que trata do sigilo nas arbitragens administradas pelo CAM/CCBC, os procedimentos arbitrais que envolvem a Administração Pública deverão respeitar o princípio constitucional da publicidade.
Regulamento do CAM/CCBC, art. 14.1. O procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem. |
Enunciado 3. As arbitragens que envolvem a Administração Pública deverão ter sede no Brasil e adotar a Língua Portuguesa como idioma oficial.
A plena liberdade concedida às partes para escolha de sede e idioma do procedimento nos artigos 9.1 e 9.5 do Regulamento do CAM/CCBC pode ser limitada diante da necessidade das partes envolvidas no procedimento. É o caso da Administração Pública, cujas arbitragens se limitam a ter sede no Brasil e adotar a Língua Portuguesa como idioma oficial.
Regulamento do CAM/CCBC, art. 9.1. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade do Brasil ou no exterior. Regulamento do CAM/CCBC, art. 9.5. A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas Partes. |
Enunciado 4. Nas arbitragens que envolvem controvérsias entre a Administração Pública e particulares, o particular poderá ser o responsável pelo pagamento inicial e/ou antecipado dos encargos e taxas devidos ao CAM/CCBC, assim como pelo adiantamento dos honorários devidos aos árbitros, conforme valores previstos na Seção 12 do Regulamento, sem prejuízo de eventual e posterior ressarcimento por parte da Administração Pública, nos termos do laudo arbitral.
A forma de pagamento das taxas de administração, honorários dos árbitros e demais despesas do procedimento arbitral é de livre disposição das partes. Assim, considerando as necessidades da Administração Pública e o acordo entre as partes, o custo do procedimento poderá ser alocado ao particular.
Regulamento do CAM/CCBC, art. 12.2. A Taxa de Administração devida ao CAM/CCBC será exigida da parte requerente, a partir da data de protocolo da notificação ao Presidente requerendo a instituição da arbitragem, e da parte requerida, a partir da data de sua notificação. Regulamento do CAM/CCBC, art. 12.7. Cada parte depositará no CAM/CCBC sua quota parte do valor dos honorários dos árbitros, correspondentes a um mínimo de horas definido na Tabela de Despesas ou a um percentual sobre o valor da causa. O referido depósito deverá ser realizado no prazo definido na Tabela de Despesas. |
Enunciado 5. É permitida a participação de amicus curiae no procedimento arbitral, desde que previamente autorizado pelo Tribunal Arbitral, que deverá considerar, em seu juízo de conveniência e oportunidade, a relevância da matéria e a representatividade do postulante.
Considerando que o amicus curiae tem por objetivo prestar assistência aos árbitros. Considerando ainda que o amicus curiae não é parte e, portanto, não possui os mesmos direitos e obrigações das partes e não está sujeito aos efeitos da sentença. É pertinente o esclarecimento ao Regulamento do CAM/CCBC de que, para as arbitragens com a participação da Administração Pública, é permitida a participação de amicus curiae no procedimento arbitral, desde que previamente autorizado pelo Tribunal Arbitral que, como esclarece o enunciado 5, deverá considerar, em seu juízo de conveniência e oportunidade, a relevância da matéria e a representatividade do postulante. |
Enunciado 6. Fica instituído o modelo recomendado de cláusula compromissória para as arbitragens que envolvem a Administração Pública:
1- Qualquer disputa oriunda deste contrato ou com ele relacionada será definitivamente resolvida por arbitragem, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/96.
1.1- A arbitragem será administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”) e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, incluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o presente contrato.
1.2- O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC.
1.3- A arbitragem terá sede em [Cidade, Estado], Brasil.
1.4- O procedimento arbitral será conduzido em língua portuguesa.
1.5- O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.
Enunciado 7. Fica instituído o modelo recomendado de cláusula compromissória escalonada, com a precedência de mediação à arbitragem, em procedimentos que envolvem a Administração Pública:
1- Qualquer conflito originário do presente contrato, inclusive quanto à sua interpretação ou execução, será submetido obrigatoriamente à Mediação, administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM/CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e Regimento de Mediação, a ser conduzida por Mediador participante da Lista de Mediadores do CAM/CCBC, indicado na forma das citadas normas.
1.1- O conflito não resolvido pela mediação, conforme a cláusula de mediação acima, será definitivamente resolvido por arbitragem, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96, administrada pelo mesmo CAM/CCBC, de acordo com o seu Regulamento.
2.1- A arbitragem será administrada pelo CAM/CCBC e obedecerá às normas estabelecidas no seu Regulamento, incluindo-se as normas complementares aplicáveis aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o presente contrato.
2.2- O tribunal arbitral será constituído por [um/três] árbitros, indicados na forma prevista no Regulamento do CAM/CCBC.
2.3- A arbitragem terá sede em [Cidade, Estado], Brasil.
2.4- O procedimento arbitral será conduzido em língua portuguesa.
2.5- O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade, salvo em relação às informações relacionadas à disputa que, eventualmente, se classifiquem como de caráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.
Enunciado 8. O Tribunal Arbitral poderá disciplinar o procedimento arbitral que envolve a Administração Pública de acordo com as especificidades exigidas pelo litígio.
São Paulo, 20 de outubro de 2014.
Frederico José Straube
Presidente do CAM/CCBC