Regulamento de Produção Antecipada de Prova do CAM-CCBC

Norma Complementar 06/2025

CONSIDERANDO o compromisso do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) com as melhores práticas e o desenvolvimento contínuo dos métodos adequados de resolução de conflitos;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2º do seu Regimento Interno, o CAM-CCBC tem por objeto administrar procedimentos de métodos adequados de resolução de conflitos;

CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial, em especial do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se reconhece a jurisdição arbitral para o processamento da produção antecipada de prova desprovida de urgência, sempre que tiver sido prevista convenção de arbitragem para dirimir conflitos decorrentes de dada relação contratual;

A Presidência do CAM-CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7, inciso V, do Regimento Interno do CAM-CCBC, com a devida aprovação do Conselho Deliberativo, resolve editar a seguinte Norma Complementar, que dispõe sobre a produção antecipada de prova no CAM-CCBC.

Sujeição ao Regulamento de Produção Antecipada de Prova

Artigo 1º. O disposto neste Regulamento de Produção Antecipada de Prova (“Regulamento de PAP”) aplica-se, sempre que, cumulativamente:

(a) as partes, para resolução de controvérsia, estiverem vinculadas à arbitragem administrada pelo CAM-CCBC, conforme artigo 1º do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC (“Regulamento de ARB”);

(b) a produção da prova não estiver fundada em urgência;

(c) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação judicial ou pedido de instauração de arbitragem; e

(d) as partes não tiverem convencionado expressamente a exclusão da produção antecipada de prova segundo este Regulamento de PAP, ou estabelecido a competência do Poder Judiciário para essa medida.

Parágrafo único. A produção antecipada de prova fundada em urgência será regida pelas normas relativas ao Árbitro de Emergência do Regulamento 2022 do CAM-CCBC, com exceção do artigo 6º do Anexo I, aplicando-se, no que couber, as normas deste Regulamento de PAP.

Requerimento de PAP

Artigo 2º. A parte que desejar recorrer a um árbitro de prova deverá submeter ao CAM-CCBC requerimento de PAP contendo, no que couber, o quanto previsto no artigo 7º do Regulamento de ARB, indicando os atos e/ou fatos a serem comprovados, as razões que justificam a necessidade de produção da prova, o direito que embasa o pleito e os meios pelos quais a prova há de ser produzida, além da indicação sobre a complexidade da prova requerida.

Notificação do Requerido

Artigo 3º. A secretaria do CAM-CCBC enviará imediatamente cópia do requerimento e documentos que o instruem às demais partes para que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais objeções ao prosseguimento da produção de prova que possam ser analisadas pela Presidência do CAM-CCBC, conforme previsto do Regulamento de ARB.

Nomeação do Árbitro de Prova

Artigo 4º. Salvo acordo expresso em contrário entre as partes especificamente para os casos regidos por este Regulamento, o procedimento de PAP será conduzido por árbitro único, indicado na forma do artigo 13 do Regulamento de ARB.

Artigo 5º. O árbitro de prova não poderá atuar como árbitro em arbitragem relacionada aos fatos que deram origem ao requerimento de produção antecipada de prova, salvo acordo em contrário das partes.

Artigo 6º. O árbitro de prova deverá responder o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC (“Questionário”), no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de sua indicação.

Parágrafo único. A secretaria do CAM-CCBC dará ciência do Questionário às partes. A partir da confirmação da sua nomeação, o árbitro de prova assinará o Termo de Independência, no prazo de 5 (cinco) dias.

Impugnação do Árbitro

Artigo 7º. As partes poderão impugnar o árbitro de prova, conforme previsto no artigo 14 do Regulamento de ARB, com as seguintes alterações:

(a) a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento do fato; e

(b) a impugnação será decidida por 1 (uma) pessoa nomeada pela Presidência do CAM-CCBC, preferencialmente da lista de árbitros.

Transmissão dos autos, condução do processo e poderes do árbitro de prova

Artigo 8º. Assinado o Termo de Independência, e instituído o procedimento de PAP, conforme artigo 16 do Regulamento de ARB, a secretaria encaminhará os autos ao árbitro, que, ato contínuo, estabelecerá o calendário provisório, oportunidade em que fixará a data limite para a ampliação do objeto da prova.

Artigo 9º. Compete ao árbitro de prova:

(I) decidir sobre a sua jurisdição e sobre a existência, a validade e o escopo da convenção de arbitragem.

(II) decidir sobre a admissibilidade da produção da prova, definir seus contornos e organizar a forma da sua produção.

(III) conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, tendo em vista a natureza e as especificidades da prova requerida.

(IV) adotar quaisquer medidas necessárias para a produção da prova.

Parágrafo único. O árbitro de prova examinará o requerimento de prova à luz dos requisitos e pressupostos previstos na norma de direito material aplicável, observados, entre outros, a plausibilidade do direito da parte que solicita a produção da prova, os requisitos relacionados ao sigilo empresarial e profissional e segredos de negócio.

Artigo 10. O árbitro de prova não efetuará juízo de valoração da prova produzida, não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato e nem sobre as respectivas consequências jurídicas, o que competirá, se for o caso, ao tribunal arbitral constituído para o exame da questão principal.

Artigo 11. A duração da produção antecipada da prova não deverá exceder o prazo de 6 (seis) meses, contados da assinatura do Termo de Independência do árbitro de prova.

Parágrafo 1º. A Presidência do CAM-CCBC poderá prorrogar esse prazo (i) mediante pedido fundamentado do árbitro de prova, (ii) por sua própria iniciativa nas circunstâncias apropriadas, observados, entre outros, a instauração de arbitragem relacionada aos fatos que deram origem ao requerimento de PAP, ou, ainda, (iii) se as partes assim acordarem.

Parágrafo 2º. Caso exceda 6 (seis) meses, a parte que requereu ou deu causa à providência, ou as partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo árbitro de prova ou por ambas as partes, deverão provisionar, adicionalmente aos valores provisionados no início do procedimento, os valores previstos na tabela de despesas prevista no artigo 13.

Artigo 12.  Ao término do procedimento da prova, o árbitro de prova proferirá sentença, dando por encerrada a sua atividade.

Parágrafo único. Ao encerrar o procedimento, o árbitro da prova deverá alocar os custos associados ao procedimento de PAP entre as partes, levando-se em consideração as circunstâncias do caso. Não haverá condenação ao reembolso de honorários advocatícios ou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

Custas e Disposições Finais

Artigo 13. O CAM-CCBC manterá uma tabela de taxas administrativas, honorários de árbitros e demais despesas aplicáveis aos procedimentos regidos pelo Regulamento de PAP (“Tabela de Despesas de PAP”).

Artigo 14. O Regulamento de PAP, aprovado pelo Conselho Deliberativo do CAM-CCBC em 13 de janeiro de 2025, entra em vigor na data da sua publicação e será aplicado aos requerimentos de produção antecipada de prova requeridos após sua entrada em vigor, independentemente da data de celebração da convenção de arbitragem.

Artigo 15. Aplicar-se-ão os dispositivos do Regulamento de ARB no que não conflitarem com este Regulamento de PAP, cabendo à Presidência do CAM-CCBC ou ao árbitro de prova dirimir qualquer dúvida ou omissão quanto à interpretação deste regulamento.

São Paulo, 13 de janeiro de 2025

Rodrigo Garcia da Fonseca

Presidente do CAM-CCBC

Silvia Rodrigues Pachikoski

Vice-Presidente do CAM-CCBC

Ricardo de Carvalho Aprigliano

Vice-Presidente do CAM-CCBC

 

Anexo ao Regulamento de Produção Antecipada do CAM-CCBC

Tabela de Despesas de PAP

(em vigor a partir de 13 de janeiro de 2025)

A parte requerente deverá depositar a taxa de registro, além da integralidade das taxas de administração, honorários do árbitro de prova e fundos de despesas no momento da apresentação do requerimento de PAP, conforme abaixo:

 

Complexidade

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Taxa de Registro

R$5.000,00

Taxa de administração

R$ 20.000,00

R$ 27.000,00

R$ 35.000,00

R$ 44.000,00

Honorários do Árbitro de Prova

R$ 40.000,00

R$ 55.000,00

R$ 70.000,00

R$ 104.300,00

Fundo de Despesas

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

Total

R$ 70.000,00

R$ 92.000,00

R$ 115.000,00

R$ 158.300,00

 

A definição sobre a complexidade da prova poderá ser redefinida pela Direção do CAM-CCBC e levará em consideração documentos e alegações apresentados, hipótese em que deverão ser realizadas as devidas complementações.

Mediante pedido fundamentado do árbitro de prova, ou caso entenda apropriado, a Presidência do CAM-CCBC poderá aumentar ou reduzir as taxas de administração e honorários do árbitro de prova, tendo em vista a natureza e a complexidade da prova e o trabalho realizado pelo árbitro de prova e pelo CAM-CCBC. As complementações e demais despesas que incidirem ou forem incorridas no procedimento de PAP serão antecipadas pela parte que requereu ou deu causa à providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo árbitro de prova ou por ambas as partes.

Decorridos 6 (seis) meses da assinatura do Termo de Independência do árbitro de prova, deverão ser depositadas novamente as taxas de administração e os honorários do árbitro de prova conforme tabela acima. A mesma complementação é devida e será solicitada até o encerramento do processo.

Caso a prorrogação prevista no parágrafo 1º do artigo 11 do Regulamento de PAP se dê por fato atribuível ao árbitro de prova, o CAM-CCBC decidirá sobre o valor final dos respectivos honorários e, sendo o caso, determinará a eventual devolução de valores antecipados.

A Secretaria poderá solicitar a complementação do fundo de despesas sempre que necessário.

Os honorários do árbitro de prova serão pagos integralmente após o encerramento de sua jurisdição. O árbitro de prova poderá, tão logo notificado pela Secretaria do CAM-CCBC, retirar antecipadamente até 30% do montante após a fixação do calendário provisório previsto no artigo 8º do Regulamento de PAP e, os 70% remanescentes, após o decurso do prazo previsto no artigo 11, caso o procedimento seja prorrogado.

Caso o procedimento de PAP seja extinto antes da conclusão das provas que compõem o seu objeto, a Presidência do CAM-CCBC decidirá o valor a ser reembolsado, se for o caso.

Honorários de perícia: O valor bruto dos honorários de perícia deverá constar de proposta do Perito e o(s) responsável(is) pelo adiantamento será(ão) determinado(s) pelo árbitro de prova. Os honorários periciais deverão ser depositados em sua integralidade antes do início dos trabalhos do perito. Salvo determinação expressa em contrário do árbitro de prova, o recolhimento dos honorários periciais deverá ser antecipado independentemente da forma de pagamento apresentada pelo perito.

Honorários para impugnação: O valor dos honorários para decisão de impugnação previsto no artigo 7º do Regulamento de PAP é de R$10.000,00. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado juntamente com a impugnação.