Aprova alterações ao Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC

Norma Complementar 04/2023

A Presidência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, inciso V, do Regimento Interno, aprovado em 30 de março de 2023, com a aprovação do Conselho Consultivo, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade (“Questionário”) e respectiva notificação, de que tratam os Anexos I e II desta Norma Complementar, elaborados com o auxílio do Conselho Deliberativo, nos termos do Art. 16, inciso VI, do Regimento Interno, que passa a ser aplicado aos casos cuja indicação de árbitro tenha sido apresentada a partir de 02/10/2023.

Art. 2º. As respostas apresentadas ao Questionário vigente até 01/10/2023 não configuram, necessariamente, violação ao dever de revelação, falta de independência ou de imparcialidade do(a) árbitro(a), nem autorizam a impugnação do(a)(s) árbitro(a)(s) pelo mero fato de não terem prestado informações quanto às novas perguntas do Questionário vigente a partir de 02/10/2023.

Art. 3º. A edição do novo Questionário por si só não altera os deveres legais do(a)(s) árbitro(a)(s) de revelar circunstâncias que denotem dúvida justificada acerca de sua independência e imparcialidade, antes e durante a arbitragem.

Art. 4º. A versão atualizada do Questionário aprovada, como todos os modelos de documentos do Sistema de Gestão da Qualidade do CAM-CCBC, deverá receber número de controle segundo as normas ISO 9001:2015.

 

São Paulo, 20 de setembro de 2023

Rodrigo Garcia da Fonseca
Presidente do CAM-CCBC

Silvia Rodrigues Pachikoski
Vice-Presidente do CAM-CCBC

Ricardo de Carvalho Aprigliano
Vice-Presidente do CAM-CCBC

Anexo I da NC 04/2023

Arb. nº [n]/[ano]/SEC[n]

Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade
Centro de Arbitragem e Mediação
Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC)

Esclarecimentos iniciais 

Este questionário tem por objetivo orientar o(a) árbitro(a) indicado(a) no cumprimento do dever de revelar fatos pertinentes à sua atividade profissional e pessoal na análise de sua independência, imparcialidade e disponibilidade para atuar no procedimento, conforme previsto nos artigos 9.1[1], 9.2[2], 9.3[3] e 9.4[4] do Regulamento. Relações associativas em organizações profissionais, acadêmicas, ou de benemerência, de mídias sociais e outras informações públicas e de fácil acesso das partes, não são, necessariamente, objeto de revelação.

Para o seu preenchimento, faz-se necessária a leitura do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC e do anexo Código de Ética, que trata de 1) Independência e Imparcialidade, 2) Diligência, Competência e Disponibilidade, 3) Dever de Sigilo, 4) Dever de Revelação e 5) Aceitação da Investidura. Recomenda-se a leitura das “Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a)”[5].

As respostas ao questionário deverão ser redigidas considerando o nome das partes, patronos, e pessoas físicas e jurídicas materialmente relevantes que tenham sido informadas pelas Partes (Pessoas Listadas pelas Partes), conforme previsto nos artigos 9.5[6] e 9.6[7].

A revelação não implica a existência de conflito de interesses e, por si só, não configura hipótese para desqualificar o árbitro. O árbitro que tiver feito uma revelação às partes e quanto à matéria objeto da arbitragem considera, a si próprio, imparcial e independente em relação às partes, a despeito de tê-los divulgados.

O preenchimento e a assinatura deste questionário implicam a aceitação para atuar como árbitro(a) no processo em epígrafe, nos termos do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC, do Código de Ética e das Resoluções Administrativas ou Normas Complementares (disponíveis em www.camccbc.org.br). Ao aceitar o encargo, nos termos da Resolução Administrativa nº 35/2019, salvo acordo em contrário das Partes, o(a) árbitro(a) aceita que o seu nome, nacionalidade, posição no tribunal arbitral e forma de nomeação sejam publicados no site do CAM-CCBC.

Dados Gerais do Processo

Requerente [nome e qualificação]
Advogados da Requerente:

 

[Escritório e nome dos advogados]

 

Partes Relacionadas, materialmente relevantes [nome] ou [não foram indicadas]

 

Requerida: [nome e qualificação]
Advogados da Requerida:

 

[Escritório e nome dos advogados]

 

Partes Relacionadas,

materialmente relevantes

[nome] ou [não foram indicadas]

 

Dados Gerais do Árbitro 

Nome  
Nacionalidade
Profissão
RG
CPF
Registro profissional e sociedade profissional a que eventualmente integre
Endereço
E-mail

 

Pagamento de Honorários

Nos termos do quanto disposto na Regramento de Custas do CAM-CCBC[8] em vigor, informe o país e a forma de recebimento dos honorários provisionados pelas partes:

País

 

[  ] por meio de pessoa jurídica.

Razão Social  
CNPJ ou ID Nr

 

[  ] por meio de pessoa física.

CPF ou ID Nr

 

Observação: Em caso de remessa internacional ou pagamento a pessoa física, os valores acrescidos serão suportados pelas Partes.

Perguntas Iniciais

1. Possui disponibilidade para exercer a função de árbitro, de modo a zelar pela adequada condução do procedimento?

2. Foi contatado por alguma das Partes ou Pessoas Listadas pelas Partes e emitiu julgamento prévio sobre as questões envolvendo este caso?

Perguntas sobre Relação com Partes

3. Atua ou já atuou como diretor, membro de órgãos administrativos ou consultivos, gerente, funcionário, preposto ou, de qualquer outra forma, em nome ou por conta das Pessoas Listadas pelas Partes?

4. Tem ou já teve alguma relação pessoal (amizade íntima ou inimizade) com uma das Partes ou Pessoas Listadas pelas Partes?

5. Representa/assessora ou já representou/assessorou uma das Partes ou Pessoas Listadas pelas Partes, nos últimos 3 anos?

6. Atua ou já atuou como árbitro em algum caso envolvendo uma das Partes ou Pessoas Listadas pelas Partes, nos últimos 3 anos?

7. É ou já foi consultor, perito, parecerista, assistente técnico ou testemunha técnica para alguma das Partes ou Pessoas Listadas pelas Partes, nos últimos 3 anos?

Perguntas sobre Relação com os patronos das Partes

8. Tem ou já teve relação de negócio com os integrantes dos escritórios envolvidos nesta arbitragem, nos últimos 3 anos?

9. Já atuou em conjunto com os escritórios de advocacia que representam as Partes, nos últimos 3 anos?

10. Tem relação de amizade íntima ou inimizade com advogados que representam as Partes no procedimento arbitral?

11. Já foi nomeado pelo escritório de advocacia que representa alguma das Partes no procedimento mais que 3 vezes, nos últimos 3 anos (para contagem de data, considerar o dia em que houve a nomeação)?

12. Emitiu opiniões legais ou pareceres jurídicos para o escritório de advocacia atuante na arbitragem em número superior a 3 (três), nos últimos 3 (três) anos?

13. Está atuando em conjunto com o patrono de uma das Partes em um mesmo Tribunal Arbitral em outra arbitragem?

Perguntas Adicionais

14. Tem algum interesse, de qualquer natureza, no resultado da disputa?

15. Considerando que é dever do árbitro revelar às Partes qualquer interesse relevante ou relacionamento que tenha e teve com qualquer uma delas (ou com as partes a elas relacionadas) ou que possa de alguma forma afetar a sua imparcialidade e/ou a sua independência, tem algo adicional a revelar e que seja de seu conhecimento, considerando-se como referência os últimos 3 (três) anos?

Código de Ética

Declaro que li e estou ciente dos termos do Código de Ética do CAM-CCBC[9]

[  ] Não

[  ] Sim

(local e data) _________________________, _________________________. __________________________

[nome do árbitro]

Ref.: Notificação para Indicação de Árbitro e sobre regras serem consideradas nas respostas pelos candidatos

Procedimento Arbitral nº [n]/[ano de abertura do procedimento]/SEC[n]

Requerente(s): [nome do(s) Requerente(s)]

Requerida(s): [nome da(s) Requerida(s)]

Prezadas Senhoras e Prezados Senhores,

A Secretaria do CAM-CCBC convida [nome da parte Requerente] (“Requerente(s)”), e [nome da parte Requerida] (“Requerido(a)(s)”), para que no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um) árbitro para a composição do Tribunal Arbitral, em cumprimento ao disposto no artigo 11.1 do Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC, vigente a partir de 1º de novembro de 2022, segundo o qual:

“11.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio será solucionado por três árbitros ou quando assim for determinado pela Presidência do CAM-CCBC, a secretaria enviará a ambas as partes o Regulamento e a lista de árbitros, convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um) árbitro para a composição do tribunal arbitral.”

Ressalte-se que, nos termos do artigo 11.2 do Regulamento, a indicação poderá recair sobre o profissional da escolha da parte. Contudo, caso o nome apontado não integre o Corpo de Árbitros, sua apresentação deverá ser acompanhada do respectivo currículo:

“11.2 As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o tribunal arbitral. A indicação de pessoa que não integre a lista de árbitros deverá ser acompanhada do seu currículo, que será submetido à aprovação da Presidência do CAM-CCBC.”

Nos termos do artigo 9.2 e 9.3. do Regulamento, o árbitro deve ser e permanecer independente e imparcial, devendo revelar às partes os fatos ou circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade ou independência.

“9.2 O árbitro deverá permanecer, durante todo o curso da arbitragem, independente e imparcial.

9.3 O árbitro deverá revelar imediatamente à secretaria e às partes os fatos ou circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade ou independência.”

Frequentemente, advogados e árbitros têm dúvidas do que precisa ser revelado. Visando a aprimorar o dever de revelação dos árbitros, esta Secretaria solicita a V. Sas. que, até [prazo]:

1) informem as pessoas físicas e jurídicas materialmente relevantes à arbitragem;

2) informem sobre eventual financiamento de terceiros, nos termos dos artigos 9.5 e 9.6 do Regulamento; e

Relações associativas em organizações profissionais, acadêmicas, ou de benemerência, de mídias sociais e outras informações públicas e de fácil acesso das partes não são, necessariamente, objeto de revelação.

O candidato a árbitro responderá o questionário anexo. As partes serão intimadas a sobre ele se manifestarem, oportunidade em que deverão solicitar, caso seja relevante para a aferição da independência, imparcialidade e disponibilidade, outras informações que não sejam explicitamente objeto do referido questionário, ou esclarecimentos às respostas do questionário. Podem também pedir esclarecimentos adicionais ao(à) arbitro(a), desde que a pergunta posterior seja uma decorrência da resposta do(a) árbitro(a) à pergunta anterior.

Vale lembrar que nas seguintes situações a Presidência do CAM-CCBC poderá decidir sobre os aspectos da nomeação:

10.1 Quando as partes não tiverem definido na convenção de arbitragem o número de árbitros que atuarão no processo arbitral ou não chegarem a um consenso a este respeito, caberá à Presidência do CAM-CCBC definir sobre a nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a complexidade e o valor do litígio”.

11.8 Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o presidente do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC fará a nomeação preferencialmente dentre os membros integrantes da lista de árbitros”.

12.1 No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, a Presidência do CAM-CCBC, considerados os interesses perseguidos pelas partes na arbitragem, poderá nomear todos os membros do tribunal arbitral, indicando um deles para atuar como presidente”.

Solicitamos gentilmente a confirmação do recebimento desta comunicação.

Permanecemos à disposição para prestar maiores esclarecimentos.

Atenciosamente,

Secretaria do CAM-CCBC

[1] Artigo 9.1 Poderão ser nomeados(as) árbitros(as) os membros da lista de árbitros e/ou outras pessoas indicadas pelas partes, observando sempre o disposto neste Regulamento, o Código de Ética do CAM-CCBC e os requisitos de independência e imparcialidade.

[2] Artigo 9.2 O árbitro deverá permanecer, durante todo o curso da arbitragem, independente e imparcial.

[3] Artigo 9.3 O árbitro deverá revelar imediatamente à secretaria e às partes os fatos ou circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade ou independência.

[4] Artigo 9.4 Compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação ou renunciar.

[5] Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a). Disponível em https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2023/09/diretrizes-do-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-doa-arbitroa.pdf.

[6] Artigo 9.5 As partes deverão informar as pessoas físicas e jurídicas materialmente relevantes à arbitragem para permitir aos árbitros realizar a verificação de eventual conflito.

[7] Artigo 9.6 As partes deverão informar a existência de financiamento de terceiros na primeira oportunidade possível, para que os árbitros possam verificar e revelar a existência de eventual conflito.

[8] Regramento de Custas do CAM-CCBC. Disponível em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/arbitragem/regramento-de-custas/.

  1. Pagamento pelo CAM-CCBC a árbitros e peritos
  2. O pagamento dos honorários aos árbitros e aos peritos poderá ser realizado na sua pessoa física ou por meio de sociedade profissional da qual o árbitro e/ou perito façam parte, desde que compreendido por seu objeto social.
  3. Caso o recebimento do árbitro e/ou perito seja realizado na pessoa física, esta informação deverá ser apresentada pelo profissional assim que assumir o compromisso no procedimento arbitral.
  4. Na hipótese de cobrança por pessoa física, as partes arcarão com o encargo previdenciário reflexo que será recolhido pela CCBC (fonte pagadora por conta e ordem das partes) (Art. 22, I, da Lei 9.876/99).
  5. Caso o recebimento do árbitro e/ou perito seja realizado via remessa ao exterior, as partes arcarão com os impostos e taxas bancárias, nos termos da legislação.

O regime para recebimento dos honorários escolhido pelo árbitro ou perito, seja ele, pessoa jurídica, pessoa física ou remessa ao exterior, permanecerá vigendo até o término da arbitragem em curso.

[9] Disponível em https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/arbitragem/codigo-etica/. O Código de Ética é encaminhado juntamente com o Questionário para pronta referência.