Orientação Administrativa nº 07/2025
Dispõe sobre o uso de ferramentas de inteligência artificial nos processos administrados pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá – CAM-CCBC – e adota outras providências.
CONSIDERANDO que o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) atua na administração de métodos adequados de solução de disputas (“ADRs”) e está comprometido com a melhoria contínua dos processos administrados e seus procedimentos internos;
CONSIDERANDO o crescente uso de ferramentas de inteligência artificial (“IA”) na resolução de disputas;
CONSIDERANDO que a utilização responsável de ferramentas de inteligência artificial pode contribuir para o aumento da eficiência dos procedimentos;
CONSIDERANDO os riscos associados ao uso de ferramentas de inteligência artificial, incluindo a possibilidade de geração de informações imprecisas ou falsas, a existência de vieses algorítmicos, a fragilidade quanto à proteção de dados confidenciais, e os potenciais impactos negativos à imparcialidade, integridade e validade dos processos;
CONSIDERANDO que as funções decisórias, em todos os estágios dos procedimentos, são pessoais, intransferíveis e exigem julgamento humano independente;
CONSIDERANDO que o uso de ferramentas de inteligência artificial pelos advogados das partes deve observar os deveres éticos e as atribuições privativas da advocacia;
CONSIDERANDO a imparcialidade e a transparência que norteiam a atuação do CAM-CCBC; e
CONSIDERANDO a confidencialidade e o devido processo legal que norteiam os processos administrados pelo CAM-CCBC,
A Diretoria Executiva do CAM-CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, inciso VI, do Regimento Interno do CAM-CCBC, consultada a Presidência do CAM-CCBC, resolve expedir a presente Orientação Administrativa sobre a utilização de inteligência artificial no âmbito dos processos administrados pelo CAM-CCBC.
Artigo 1º. Para fins desta Orientação Administrativa, considera-se inteligência artificial (IA) o sistema baseado em máquina que, com objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir dos dados ou informações que recebe como entrada, como gerar saídas, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões, capazes de influenciar ambientes físicos ou virtuais. Diferentes sistemas de IA variam quanto aos seus níveis de autonomia e adaptabilidade após sua implementação.
Artigo 2º. O CAM-CCBC esclarece que, atualmente, não utiliza ferramentas de inteligência artificial na administração das arbitragens, mediações, dispute boards, ou outros métodos adequados de resolução de disputas.
Parágrafo único. Se e quando o CAM-CCBC passar a utilizar ferramentas de inteligência artificial na administração dos processos será expedida nova Orientação Administrativa regulando este uso.
Artigo 3º. É de responsabilidade dos participantes dos processos administrados pelo CAM-CCBC, incluindo árbitros, mediadores, peritos, experts, secretários do Tribunal Arbitral, partes e seus representantes, zelar para que o uso das ferramentas de inteligência artificial esteja em conformidade com os deveres de discrição e confidencialidade aplicáveis ao processos, especialmente no que se refere à transferência de dados sigilosos, privilegiados, pessoais ou protegidos por quaisquer obrigações legais.
Artigo 4º. O CAM-CCBC encoraja os participantes dos processos a discutirem o uso de eventuais ferramentas de inteligência artificial, inclusive quanto à necessidade de revelação de tal uso, bem como os potenciais impactos processuais e financeiros dele decorrentes.
Parágrafo único. Caso entendam pertinente os participantes poderão incluir no Termo de Arbitragem, Termo de Mediação ou Termo do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas cláusulas específicas sobre o uso e as condições de utilização de ferramentas de inteligência artificial no curso dos processos.
Artigo 5º. Conforme disposto e nos limites dos Regulamentos de Arbitragem, Mediação e Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, compete:
a) aos árbitros, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes na condução do processo, adotarem as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do processo, decidindo sobre questões relativas ao uso de IA;
b) aos mediadores, conduzirem a Mediação da forma que julgarem mais conveniente, incluindo questões relativas ao uso de IA, prestando informações aos Participantes sobre a forma de condução na primeira reunião de Mediação;
c) aos membros do Comitê de Controvérsias, salvo acordo das partes, deliberarem sobre todos os assuntos relativos ao procedimento aplicável, tomando as medidas necessárias para o cumprimento de suas funções, incluindo questões relativas ao uso de IA.
Artigo 6º. Esta Orientação Administrativa não derroga quaisquer obrigações legais, deveres éticos ou normas de conduta profissional aplicáveis aos processos administrados pelo CAM-CCBC, nem afasta regras obrigatórias previstas na legislação brasileira ou internacional que regem a arbitragem e os participantes do processo.
Artigo 7º. O CAM-CCBC poderá atualizar periodicamente esta Orientação Administrativa para refletir avanços tecnológicos, bem como eventuais alterações nas normas legais aplicáveis.
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São Paulo, 17 de julho de 2025.
Patrícia Kobayashi
Diretora Executiva

