Por Paulo Perrotti, advogado especialista em Compliance, Proteção de Dados e Cibersegurança e Coordenador da Comissão de Compliance e ESG da Câmara de Comércio Brasil-Canadá*
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital tornou-se, nas últimas décadas, um dos temas mais urgentes do direito contemporâneo. Com o crescimento exponencial do acesso de menores à internet — seja por meio de redes sociais, aplicativos, jogos, plataformas de streaming ou serviços educacionais —, os riscos associados à coleta indiscriminada de dados pessoais, à exposição a conteúdos inapropriados e à manipulação comportamental passaram a ocupar a pauta legislativa de governos em todo o mundo.
Brasil e Canadá trilharam caminhos distintos nessa jornada regulatória, mas chegaram a pontos de convergência notáveis. O Brasil, após anos de discussão parlamentar e forte mobilização da sociedade civil, promulgou o chamado ECA Digital em 2025 e o regulamentou em março de 2026. O Canadá, por sua vez, opera sob um arcabouço normativo fragmentado — centrado na Personal Information Protection and Electronic Documents Act (PIPEDA) e nas diretrizes do Gabinete do Comissário de Privacidade (OPC) —, e avança na construção de um código específico de privacidade infantil.
O objetivo deste estudo é analisar os dois sistemas, suas semelhanças, diferenças e as lições que cada um pode oferecer ao outro. Mas, principalmente, o que essa comparação significa para empresas que operam nos dois países ou pretendem fazê-lo.
2. O ECA Digital Brasileiro: um novo marco jurídico para a infância digital
O ECA Digital — oficialmente denominado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — foi sancionado em setembro de 2025 e entrou em vigor em 17 de março de 2026, data em que também foi regulamentado por decretos presidenciais. O texto é resultado de mais de três anos de debate no Congresso Nacional e representa a consolidação normativa da proteção digital de menores no Brasil, complementando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 1990 e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) de 2018.
A legislação aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes, ou que possa ser acessado por eles, independentemente de onde esteja sediada a empresa fornecedora. Isso é relevante: não existe escudo territorial. Uma empresa canadense que oferece um aplicativo acessível por menores brasileiros está, em tese, sujeita ao ECA Digital.
2.2 Principais obrigações e proibições
O ECA Digital estrutura a proteção digital de menores em torno de quatro eixos fundamentais:
a) Proteção de dados e privacidade
A lei reforça e amplia, no contexto digital, as disposições do art. 14 da LGPD, que já estabelecia o princípio do melhor interesse da criança como norteador de qualquer tratamento de dados pessoais de menores. Entre as obrigações centrais estão:
- Vinculação obrigatória de contas de crianças e adolescentes de até 16 anos a um responsável legal;
- Proibição de perfilamento comportamental e de técnicas de rastreamento para fins de publicidade dirigida a menores;
- Vedação à coleta excessiva de dados e à monetização de conteúdos que promovam a erotização infantil;
- Fornecimento obrigatório de ferramentas de controle parental acessíveis e de fácil utilização.
b) Moderação de conteúdo e remoção
As plataformas passam a ser obrigadas a remover imediatamente conteúdos relacionados a abuso ou exploração infantil, com notificação automática às autoridades. O texto prevê mecanismos de reporte imediato de casos de aliciamento, assédio e exploração sexual, e criou o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, vinculado à Polícia Federal.
c) Verificação de idade e controle parental
O ECA Digital proíbe a autodeclaração de idade como único mecanismo de verificação em sites e serviços restritos a maiores de 18 anos. As plataformas devem adotar sistemas tecnicamente robustos de verificação etária — um ponto de fricção relevante para a indústria, dado o custo e a complexidade técnica envolvidos.
d) Fiscalização
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi estruturada para fiscalizar o cumprimento da nova lei, com poderes sancionatórios. A criação de um centro nacional de denúncias e a atribuição de responsabilidade às plataformas — e não apenas aos usuários — representa uma guinada na lógica de enforcement brasileiro.
2.3 A LGPD como fundamento complementar
O art. 14 da LGPD continua sendo o alicerce da proteção de dados de menores no ordenamento brasileiro. Ele impõe:
- Consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsável legal para o tratamento de dados de crianças;
- Publicidade das informações sobre tipos de dados coletados, forma de utilização e procedimentos para exercício de direitos;
- Vedação ao condicionamento de participação em jogos e aplicativos ao fornecimento de dados além dos estritamente necessários;
- Responsabilidade do controlador de realizar todos os esforços razoáveis para verificar a validade do consentimento parental.
A combinação entre LGPD e ECA Digital cria um dos marcos regulatórios mais densos do mundo para proteção digital de menores — ao mesmo tempo que impõe desafios operacionais significativos para as empresas do setor.
3. O Marco Canadense: PIPEDA, o OPC e o Código de Privacidade Infantil em construção
3.1 Ausência de lei específica e a PIPEDA
Ao contrário do Brasil, o Canadá não dispõe, até o momento, de uma lei federal específica de proteção da privacidade de crianças online. A legislação vigente — a PIPEDA — foi concebida na década de 1990 com foco em relações comerciais e adota um modelo de proteção baseado em consentimento que não diferencia adultos de menores. O próprio Comissário de Privacidade reconheceu publicamente que a PIPEDA é insuficiente para tratar das especificidades da privacidade infantil no ambiente digital.
O Bill C-27 (Digital Charter Implementation Act, 2022), que propunha a modernização do marco de privacidade com a criação da Consumer Privacy Protection Act (CPPA), incluía disposições mais robustas sobre proteção de crianças e foi amplamente debatido no parlamento. Contudo, até a data deste artigo, o projeto ainda não havia sido aprovado em sua integralidade, e o processo legislativo canadense permanece em curso.
3.2 O OPC e o Código de Privacidade Infantil
Em maio de 2025, o Gabinete do Comissário de Privacidade do Canadá (OPC) lançou uma consulta exploratória para o desenvolvimento de um Código de Privacidade Infantil, com o objetivo de alinhar as práticas canadenses ao cenário internacional, especialmente ao Age Appropriate Design Code do Reino Unido, e de estabelecer expectativas claras para o setor.
O Plano Estratégico do OPC para 2024–2027 elegeu como terceira prioridade estratégica garantir que “a privacidade das crianças seja protegida e que os jovens possam exercer seus direitos de privacidade“. Isso representa uma orientação institucional clara, ainda que desprovida da força vinculante de uma lei específica.
3.3 O Sweep GPEN de 2026 e seus resultados preocupantes
Em 25 de março de 2026, o OPC, em conjunto com 26 autoridades reguladoras de privacidade que integram a Rede Global de Fiscalização da Privacidade (GPEN), realizou uma varredura em quase 900 sites e aplicativos utilizados por crianças. Os resultados, publicados na mesma data, revelam avanços e persistentes lacunas:
Avanços verificados desde 2015:
- A verificação de idade cresceu de 15% para 45% dos sites e apps analisados;
- A possibilidade de exclusão de contas passou de 29% para 64%;
- Boas práticas foram identificadas, como avisos para que crianças não usem nomes reais, localização desativada por padrão e chats filtrados para usuários mais jovens.
Preocupações persistentes:
- Mecanismos de verificação de idade ainda são frequentemente contornáveis, especialmente por autodeclaração;
- 85% das políticas de privacidade indicam que as informações pessoais podem ser compartilhadas com terceiros — contra 51% em 2015;
- Apenas 25% dos sites e apps com alto risco de dados e conteúdo voltado a crianças possuem painéis de controle para pais;
- 35% apresentavam conteúdo inadequado para crianças; 38% tinham funcionalidades de processamento de dados de alto risco;
- Recursos de perfilamento comportamental foram encontrados combinados com conteúdos relacionados a automutilação e transtornos alimentares.
4. Análise comparada: pontos de convergência e divergência
| Aspecto | Brasil (ECA Digital + LGPD) | Canadá (PIPEDA + OPC) |
| Lei específica para menores online | Sim (ECA Digital, 2025) | Não (em construção) |
| Princípio do melhor interesse | Expressamente previsto (LGPD, art. 14) | Mencionado no Bill C-27; não vinculante atualmente |
| Consentimento parental | Obrigatório para dados de crianças (LGPD) | Sem obrigação legal específica (PIPEDA) |
| Verificação de idade | Obrigatória; veda autodeclaração | Incentivada; sem obrigação legal federal |
| Perfilamento comportamental | Proibido para menores | Sem proibição legal específica |
| Controle parental | Obrigatório pelas plataformas | Incentivado pelo OPC; sem obrigação legal |
| Fiscalização | ANPD + Centro Nacional de Proteção | OPC (poder limitado / PIPEDA) |
| Sanções | Multas administrativas (ANPD) | Limitadas na PIPEDA; mais robustas no Bill C-27 |
A diferença mais marcante entre os dois sistemas é estrutural: o Brasil optou por uma abordagem legislativa proativa e centralizada, enquanto o Canadá ainda opera em grande medida por meio de diretrizes não vinculantes e pressão regulatória do OPC — embora o ambiente esteja claramente evoluindo na direção de maior rigor.
5. Implicações para empresas que operam no Brasil e no Canadá
Para empresas com presença em ambos os países, ou que oferecem produtos e serviços digitais acessíveis por crianças, o cenário regulatório atual exige atenção redobrada em ao menos cinco frentes:
- Mapeamento de público: identificar se o produto ou serviço pode ser acessado por menores e em que extensão, tanto para fins de LGPD/ECA Digital quanto para as diretrizes do OPC canadense.
- Adequação dos mecanismos de consentimento: garantir que o consentimento parental seja efetivo, verificável e documentado — especialmente para dados de crianças no Brasil.
- Revisão de políticas de privacidade: as políticas devem ser redigidas em linguagem acessível, com seções específicas para menores e seus responsáveis, e não podem simplesmente redirecionar o processamento de dados a terceiros sem transparência.
- Implementação de controles técnicos: verificação de idade, painéis de controle parental, desativação por padrão de funcionalidades de localização e perfilamento para usuários menores de 18 anos.
- Estrutura de governança e resposta a incidentes: canal de denúncias, procedimentos de remoção de conteúdo e notificação de incidentes a autoridades devem estar operacionais antes que a fiscalização bata à porta.
A proteção digital de crianças e adolescentes é, antes de tudo, uma questão de direitos humanos. O ECA Digital brasileiro representa um salto qualitativo no ordenamento jurídico nacional — e chega em boa hora, dado que o ambiente digital transformou-se em um espaço de riscos tão concretos quanto os riscos físicos que o ECA de 1990 buscava mitigar.
O Canadá, por seu turno, encontra-se em um momento de transição: o arcabouço atual (PIPEDA) é reconhecidamente insuficiente, o processo de modernização legislativa avança em ritmo lento, mas o OPC demonstra crescente protagonismo regulatório — como ilustrado pelo Sweep GPEN de 2026, conduzido em parceria com 26 autoridades de privacidade de todo o mundo.
O comparativo entre os dois sistemas revela que não existe um único caminho correto para a proteção da privacidade infantil. Mas revela, com igual clareza, que a omissão regulatória tem um custo real e mensurável — e que as crianças de hoje não podem esperar que o direito alcance, um dia, a velocidade com que a tecnologia avança.
Para as empresas, o recado é direto: conformidade não é opção, é obrigação. E para quem ainda não começou, o melhor momento era ontem. O segundo melhor momento é agora.
*Este artigo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para análise de casos concretos, recomenda-se a consulta a um advogado especializado em proteção de dados e compliance digital.
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