ROTEIRO DE MEDIAÇÃO | 1998
Sumário
ARTIGO 1 – MEDIAÇÃO
1.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios do Centro, visando à solução amigável de conflito referente à interpretação ou o cumprimento de contrato celebrado mediante mediação.
ARTIGO 2 – PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
2.2. A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, o Centro convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no artigo acima.
2.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, o Centro apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente do Centro.
ARTIGO 3 – TERMO DE MEDIAÇÃO
3.2. Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), a contar da assinatura do Termo de Mediação.
3.3. O mediador estabelecerá o local das reuniões, podendo ser na sede da Câmara ou outro local.
ARTIGO 4 – ACORDO AMIGÁVEL
ARTIGO 5 – DISPOSIÇÕES GERAIS
5.2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.
5.3. Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado com mediador, ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.
5.4. Nenhum fato ou circunstância revelados ou ocorridos durante a fase de mediação, prejudicarão o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.
5.5. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do Centro, ao mediador e às próprias partes ou seus advogados divulgar quaisquer dados ou informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.
5.6. Encerrado o procedimento de mediação, o Centro prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.
5.7. O Corpo de Mediadores do Centro será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica indicados pelo presidente do Centro.
ARTIGO 6 – VIGÊNCIA
ARTIGO 7 – FONTE SUBSIDIÁRIA
7.2. As dúvidas decorrentes da publicação deste Roteiro serão dirimidas pelo presidente do Centro, assim como os casos omissos.