ESTATUTO SOCIAL
Veja aqui o Estatuto Social completo da CCBC
Estatuto Social
Sumário
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º – A Câmara de Comércio Brasil-Canadá é uma associação, sem fins econômicos, que se rege por este Estatuto e pela legislação aplicável (“Câmara”).
Artigo 2º – A sede e foro da Câmara situam-se na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, na Rua do Rocio, nº 220, conjuntos 31, 32, 51, 52, 121, 122, 132, Vila Olímpia, CEP 04552-000.
Artigo 3º – A Câmara tem prazo de duração indeterminado, e seu objeto social, baseado no interesse mútuo entre o Brasil e o Canadá, compreende:
(a) promover o desenvolvimento das relações comerciais e industriais entre o Canadá e o Brasil;
(b) incentivar as iniciativas e apoiar promoções que facilitem o intercâmbio cultural e tecnológico entre o Brasil e o Canadá;
(c) representar e apoiar os legítimos pontos de vista, finalidades e opiniões dos associados da Câmara perante as autoridades brasileiras e canadenses;
(d) prover aos associados da Câmara apoio para a promoção de seus interesses comerciais, industriais e de desenvolvimento, nas suas relações com o Brasil e com o Canadá;
(e) desenvolver e manter reciprocamente a imagem social, cultural, econômica, comercial e industrial dos dois países;
(f) reunir, publicar e divulgar dados comerciais, industriais, econômicos e todo e qualquer tipo de informações que digam respeito a essas relações e possam ser do interesse de seus associados;
(g) cooperar com outras câmaras de comércio e entidades similares no apoio ao desenvolvimento dos negócios internacionais;
(h) promover e praticar todos os atos inerentes e condizentes aos seus fins, bem como realizar qualquer atividade com eles relacionada;
(i) prestar serviços a terceiros, associados ou não, inerentes ao seu objeto social e na forma estabelecida pelo Conselho Executivo;
(j) realizar cessão de espaço para atividades relacionadas ao objeto da Câmara; e
(k) participar como sócia, acionista ou associada de outras entidades cujo propósito seja relacionado ou complementar ao objeto social da Câmara.
Parágrafo Único – No objeto social, compete-lhe ainda, especialmente por intermédio do seu Centro de Arbitragem e Mediação (“CAM-CCBC”), administrar arbitragens, mediações ou outros métodos de solução de conflitos. O CAM-CCBC é um órgão especial da Câmara com gestão independente para administrar os referidos procedimentos.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS E DOS ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Artigo 4º – Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão e classificação estabelecidas neste Estatuto e nos Regimentos Internos da Câmara.
§ 1º – Nenhum associado responde individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Câmara.
§ 2º – As pessoas jurídicas serão representadas na Câmara por pessoas expressamente indicadas, até o número máximo de 5 (cinco) representantes (« representantes de associados pessoas jurídicas« ).
Artigo 5º – São 2 (duas) as categorias de associados da Câmara:
(a) os associados efetivos e atuantes, com objetivos mútuos ou convergentes aos da Câmara, com interesse legítimo e capacidade de se envolver e contribuir financeiramente com a promoção das atividades da Câmara (“Associados”); e
(b) os associados que tenham prestado relevantes serviços em benefício das relações entre o Brasil e Canadá, a critério do Conselho Executivo (“Associados Honorários”).
Artigo 6º – São direitos dos Associados e dos Associados Honorários:
(a) participar das Assembleias Gerais;
(b) observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º abaixo, votar e se manifestar nas Assembleias Gerais, bem como se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara, conforme previsto neste Estatuto;
(c) participar das atividades promovidas pela Câmara e frequentar e utilizar as instalações da Câmara, sujeito, conforme determinado pelo Conselho Executivo, ao devido pagamento de contribuição extraordinária ou qualquer outra cobrança realizada pela Câmara para a participação em evento ou, utilização das instalações da Câmara, conforme detalhado nos Regimentos Internos da Câmara;
(d) propor à Câmara e aos órgãos da administração qualquer medida para o cumprimento das finalidades da Câmara;
(e) propor a admissão e manifestar oposição à admissão de novos associados, cujos processos de admissão serão avaliados e decididos unicamente pelo Conselho Executivo, observado o disposto neste Estatuto e nos Regimentos Internos da Câmara; e
(f) retirar-se da Câmara, observado o disposto neste Estatuto e nos Regimentos Internos da Câmara.
§ 1º – O direito de voto dos Associados nas Assembleias Gerais será adquirido após completado 1 (um) ano na condição de “Associado” da Câmara.
§ 2º – O direito do Associado de se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara será adquirido após o Associado completar 2 (dois) anos consecutivos como “Associado” da Câmara. Para os cargos eletivos do CAM-CCBC, o direito de se candidatar poderá ainda ser adquirido após 2 (dois) anos consecutivos em cargos de Presidente ou Vice-Presidente do CAM-CCBC.
§ 3º – Os Associados Honorários terão direito de voto nas Assembleias Gerais e de se candidatarem a cargo do Conselho Consultivo da Câmara a partir da data em que adquirirem a qualidade de “Associado Honorário”. Nenhum Associado Honorário poderá ocupar cargo no Conselho Executivo ou na Diretoria.
§ 4º – Observados os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º acima, é admitida a eleição, para os cargos de administração da Câmara, dos representantes dos associados pessoas jurídicas. Caso este representante venha a se desligar do associado pessoa jurídica e venha, ato contínuo, a se associar a Câmara como associado pessoa física, ou na qualidade de representante de outro associado pessoa jurídica, o tempo de associação da pessoa jurídica anterior será computado no requisito temporal previsto no referido parágrafo 2º.
§ 5º – Para ser elegível a qualquer cargo nos órgãos da Câmara e do CAM-CCBC, o associado deverá (i) ser associado da Câmara e estar em dia com suas obrigações; (ii) ter notório saber na área de atuação, comprovado pela titulação acadêmica ou experiência do associado; (iii) ter idoneidade moral, comprovada pela adequação da conduta pública e privada do associado aos princípios éticos e aos padrões morais socialmente exigidos para o cargo; e (iv) ter reputação ilibada, comprovada pelo amplo reconhecimento social da idoneidade moral do associado, cujo procedimento estará detalhado nos Regimentos Internos da Câmara.
Artigo 7º – São deveres dos Associados e dos Associados Honorários:
(a) cumprir a regras deste Estatuto, dos Regimento Internos da Câmara e da legislação aplicável;
(b) manter atualizadas suas informações cadastrais junto à Câmara;
(c) colaborar na consecução das atividades e objetivos da Câmara;
(d) tratar toda e qualquer informação obtida e relacionada à Câmara como confidencial, não devendo compartilhar com terceiros qualquer informação obtida no âmbito do desenvolvimento das atividades da Câmara, exceto se instruído de maneira distinta;
(e) atuar em conformidade com eventuais programas de ética e integridade (“compliance”) da Câmara; e
(f) zelar pelo bom nome e pela boa reputação da Câmara.
Parágrafo Único – Além das obrigações mencionadas no caput acima, os Associados devem também adimplir pontualmente a contribuição associativa e eventuais contribuições extraordinárias que sejam devidas, nos termos deste Estatuto e dos Regimento Internos da Câmara, conforme aplicável, sendo que o não cumprimento pontual das referidas obrigações pecuniárias suspenderá o exercício do direito de voto do Associado até a efetiva regularização e exclusão automática da Câmara após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de inadimplência.
CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO, SAÍDA, EXCLUSÃO E CONTRIBUIÇÕES DOS ASSOCIADOS E ASSOCIADOS HONORÁRIOS
Artigo 8º – A admissão de novos Associados será proposta mediante o preenchimento de formulário próprio pelo interessado, cujo modelo será fornecido pela Câmara, devidamente assinado pelo respectivo candidato ou por seu representante legal, conforme o caso
§ 1º – Os seguintes critérios objetivos deverão ser observados para admissão e permanência dos Associados: ser pessoa física ou jurídica com objetivos mútuos ou convergentes aos da Câmara e com interesse legítimo e capacidade de contribuir com a promoção das atividades da Câmara.
§ 2º – Além dos critérios objetivos mencionados no parágrafo 1º acima, o Associado deverá sempre cumprir com as seguintes exigências:
(a) manter, em caso de pessoa jurídica, seus documentos, autorizações e registros legalmente exigidos em estado regular;
(b) não ter sido e não ser condenado por qualquer crime de natureza penal, financeira, concorrencial, de corrupção, e outros; e
(c) aderir e respeitar integralmente a este Estatuto, aos Regimentos Internos da Câmara e aos programas de ética e integridade (“compliance”) da Câmara e todos e quaisquer outros documentos e regras da Câmara.
Artigo 9º – A proposta de admissão de um Associado considerar-se-á aceita pela Câmara se aprovada pela Diretoria, por e-mail, ou por qualquer outro meio escrito, devendo, no entanto, a respectiva deliberação ser ratificada na próxima reunião do Conselho Executivo e formalizada em ata, observado o disposto nos parágrafos abaixo.
§ 1º – Em caso de decisão negativa quanto à admissão do candidato a Associado da Câmara, os motivos que determinaram a decisão negativa deverão ser formalizados por escrito pelos membros do Conselho Executivo e posteriormente constar da respectiva ata, conforme o caso. No prazo de 15 (quinze) dias após a data da deliberação tomada pelos membros do Conselho Executivo nos termos do caput do Artigo 9º acima, deverá ser enviada comunicação ao interessado a esse respeito, por qualquer meio que possibilite a comprovação das datas de envio e recebimento de tal comunicação, preferencialmente por e-mail.
§ 2º – O interessado que teve sua admissão negada poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação referida no parágrafo 1º acima, apresentar recurso perante o Conselho Executivo, o qual deverá conter informações e documentos que forneçam argumentos para modificar os motivos que determinaram a decisão negativa. O Conselho Executivo deverá apreciar o recurso e decidir por maioria simples dos presentes, em reunião convocada especialmente para esse fim em até 60 (sessenta) dias contados da apresentação do recurso pelo respectivo interessado. A respectiva decisão e motivos deverão ser formalizados por escrito e constar da ata da reunião do Conselho Executivo e ser comunicados por escrito ao interessado por qualquer meio que possibilite a comprovação das datas de envio e recebimento de tal comunicação, preferencialmente por e-mail, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de realização da referida reunião.
Artigo 10º – O título de Associado Honorário será concedido pelo Conselho Executivo a novos associados ou a Associados nos termos do presente Estatuto. O Conselho Executivo deverá, a cada 2 (dois) exercícios sociais, ratificar a condição dos associados na qualidade de Associados Honorários.
§ 1º – Os seguintes critérios objetivos deverão ser observados pelo Conselho Executivo para a concessão do título de Associado Honorário:
(a) ser Embaixador ou Cônsul Geral do Canadá no Brasil;
(b) ser Embaixador ou Cônsul Geral do Brasil no Canadá; ou
(c) ser pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços em benefício das relações entre o Brasil e o Canadá, a critério do Conselho Executivo.
§ 2º – Além dos critérios objetivos mencionados no parágrafo 1º acima, o Associado Honorário deverá sempre cumprir com as seguintes exigências:
(a) manter, em caso de pessoa jurídica, seus documentos, autorizações e registros legalmente exigidos em estado regular;
(b) não ter sido e não ser condenado por qualquer crime de natureza penal, financeira, concorrencial, corrupção e outros; e
(c) aderir e respeitar integralmente a este Estatuto, aos Regimentos Internos da Câmara e aos programas de ética e integridade (“compliance”) da Câmara e todos e quaisquer outros documentos e regras da Câmara.
Artigo 11 – Qualquer associado poderá, a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita ao Conselho Executivo, desligar-se da Câmara, deixando imediatamente sua condição de associado, observado os termos dos Regimentos Internos da Câmara.
Artigo 12 – A exclusão de qualquer associado será admissível havendo justa causa, nos termos do presente Artigo. Serão entendidos como atos de justa causa pelo associado:
(a) manter qualquer atividade que colida com os objetivos sociais da Câmara, a critério do Conselho Executivo;
(b) não manter os critérios objetivos de admissão e permanência como associado da Câmara estabelecidos neste Estatuto;
(c) infringir disposições de lei, deste Estatuto, as disposições dos Regimentos Internos da Câmara, do programa de ética e integridade (“compliance”) da Câmara ou qualquer documento ou regra da Câmara;
(d) praticar quaisquer atos com potencial de causar danos materiais, morais e/ou reputacionais à Câmara e/ou seus associados, conselheiros e/ou diretores e/ou prestadores de serviços; ou
(e) pedir ou ter contra si pedido de dissolução, de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial.
§ 1º – A proposta da exclusão poderá ser apresentada por (i) um dos membros do Conselho Consultivo, (ii) um dos membros do Conselho Executivo, (iii) por um Diretor ou (iv) 2 (dois) associados em conjunto.
§ 2º – O ato de exclusão do associado será efetivado por decisão do Conselho Executivo, em reunião convocada especialmente para este fim em até 10 (dez) dias contados do recebimento da proposta de exclusão que trata o parágrafo 1º acima, mediante menção expressa na ata da reunião em que a referida exclusão for apreciada, com a especificação dos motivos que determinaram a exclusão do associado. No prazo de 15 (quinze) dias após a data de realização de tal reunião, deverá ser enviada comunicação ao associado, por qualquer meio que possibilite a comprovação das datas de envio e recebimento da comunicação, preferencialmente por e-mail.
§ 3º – O associado que teve sua exclusão decretada nos termos dos parágrafos acima poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação do parágrafo 2º acima, apresentar recurso, sem qualquer efeito suspensivo, perante o Conselho Executivo, o qual deverá conter informações e documentos que forneçam argumentos para modificar os motivos que determinaram a sua exclusão.
§ 4º – O Conselho Executivo deverá apreciar o recurso e decidir por maioria simples dos presentes, em reunião convocada especialmente para esse fim, nos termos e prazos previstos nos Regimentos Internos da Câmara. A decisão e motivos deverão constar da ata da reunião do Conselho Executivo e ser comunicados por escrito ao associado no prazo de 15 (quinze) dias após a data de realização da reunião, por qualquer meio que possibilite a comprovação das datas de envio e recebimento de tal comunicação, preferencialmente por e-mail.
Artigo 13 – As contribuições dos Associados serão definidas pelo Conselho Executivo de acordo com a relevância econômica, interesse nos negócios da Câmara pelo Associado, objetivos da Câmara e da relação de serviços a ser oferecida pela Câmara ao Associado, conforme detalhado e estabelecido nos Regimentos Internos da Câmara.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
Artigo 14 – São órgãos da Câmara:
(a) Assembleia Geral;
(b) Conselho Consultivo;
(c) Conselho Executivo; e
(d) Diretoria.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS DOS ASSOCIADOS
Artigo 15 – Os associados reunir-se-ão em assembleia geral ordinária no decorrer do 1º quadrimestre de cada ano e, em assembleia geral extraordinária, sempre que necessário (“Assembleia Geral”).
§ 1º – Os associados poderão ser representados por outro associado, mediante procuração a ser apresentada para a Assembleia Geral com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da Assembleia Geral, nos termos do respectivo Edital de Convocação, com poderes específicos de representação para a Assembleia Geral, devendo, ainda, ser apresentado na Assembleia Geral pelo respectivo procurador cópia assinada da orientação de voto do associado para as matérias específicas previstas na ordem do dia da respectiva Assembleia Geral. A procuração não poderá ter prazo de vigência superior à data da Assembleia Geral em questão e um associado não poderá representar mais de 3 (três) associados em uma mesma Assembleia Geral.
§ 2º – Observados os termos do parágrafo 1º do Artigo 6ª do presente Estatuto, cada associado terá direito a um voto nas Assembleias Gerais.
§ 3º – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Executivo ou seu substituto legal, que escolherá o secretário da mesa.
Artigo 16 – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Executivo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante (a) edital publicado na sede e no site da Câmara; e (b) e-mail endereçado aos associados e representantes dos associados.
§ 1º – As Assembleias Gerais extraordinárias poderão ser convocadas também (i) por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados ou (ii) pela maioria dos membros do Conselho Executivo.
§ 2º – O edital de convocação das Assembleias Gerais deverá mencionar, no mínimo, o dia, a hora em primeira e em segunda convocação, as quais deverão ter pelo menos 15 (quinze) minutos entre elas, o local e a ordem do dia da Assembleia Geral e deverá conter quaisquer documentos relevantes e de suporte para as matérias que serão objeto de deliberação.
Artigo 17 – Como regra geral, as Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com mais da metade dos associados da Câmara e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Parágrafo Único – As Assembleias Gerais convocadas para eleição e destituição dos membros do Conselho Consultivo e do Conselho Executivo, bem como para destituição dos membros da Diretoria, serão instaladas, em primeira convocação, com pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados da Câmara e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Artigo 18 – Como regra geral, as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes e registradas em ata, competindo, ao presidente da Assembleia Geral, o voto de desempate quando necessário. Todas as atas de Assembleia Geral deverão ser registradas no cartório competente.
Parágrafo Único – No caso das Assembleias Gerais convocadas para eleição e destituição dos membros do Conselho Consultivo e do Conselho Executivo, bem como destituição dos membros da Diretoria, as decisões dos associados serão tomadas pelos votos de, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) dos associados presentes à Assembleia Geral.
Artigo 19 – As Assembleias Gerais serão realizadas na sede da Câmara e/ou por meios virtuais que possibilitem a participação dos associados, sendo admitida a realização de Assembleias Gerais no modelo híbrido, ou seja, presencialmente na sede da Câmara e por meios virtuais. A plataforma virtual e o link para a respectiva Assembleia Geral virtual ou híbrida deverão ser disponibilizados e informados aos associados previamente no edital de convocação.
Artigo 20 – Compete à Assembleia Geral:
(a) apreciar os relatórios financeiros e de atividades do ano social anterior; tomar conhecimento e deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais da Câmara e do CAM-CCBC, após apreciação e aprovação pelo Conselho Executivo;
(b) eleger e destituir os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Executivo;
(c) eleger e destituir os membros da Presidência do CAM-CCBC;
(d) eleger os membros da Diretoria enquanto o Conselho Executivo não estiver constituído;
(e) destituir os membros da Diretoria;
(f) alterar o Estatuto da Câmara;
(g) aprovar e/ou alterar os Regimentos Internos da Câmara quando o Conselho Executivo não estiver instalado; e
(h) alterar o Regimento do CAM-CCBC.
DO CONSELHO CONSULTIVO DA CÂMARA
Artigo 21 – O conselho consultivo da Câmara terá função consultiva, de assessoria estratégica e de apoio à Assembleia Geral e aos órgãos da administração da Câmara, podendo, para tanto, emitir pareceres, recomendações, propostas ou orientações e diretrizes à Assembleia Geral e aos órgãos da administração acerca de quaisquer matérias que sejam colocadas para discussão (“Conselho Consultivo”).
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo não terão quaisquer poderes de gestão na Câmara ou capacidade para vincular a Câmara em negócios, contratos ou qualquer obrigação perante terceiros em geral.
Artigo 22 – O Conselho Consultivo será composto por, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 25 (vinte e cinco) Associados e/ou Associados Honorários que tenham notória importância nas relações Brasil-Canadá, todos eleitos e destituídos pela Assembleia Geral.
§ 1º – Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos por meio de chapas organizadas pelos associados, conforme disposto nos Regimentos Internos da Câmara. O mandato dos membros do Conselho Consultivo eleitos será de 2 (dois) anos, admitida a reeleição.
§ 2º – O membro do Conselho Consultivo eleito que, durante a vigência do respectivo mandato, perder a condição de associado ou representante de associado pessoa jurídica, ou cujo associado pessoa jurídica de que for representante deixar de ser associado da Câmara, automaticamente perderá seu mandato, cujo cargo, então, será declarado vago.
§ 3º – O cargo do membro do Conselho Consultivo eleito declarado definitivamente vago será preenchido pela primeira Assembleia Geral que se realizar após a ocorrência do evento; se, entretanto, julgar conveniente, o Conselho Executivo poderá preencher tal cargo provisoriamente, mediante reunião convocada especialmente para este fim. Em qualquer caso, o membro do Conselho Consultivo substituto apenas cumprirá o mandato original do respectivo membro substituído.
Artigo 23 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Consultivo deverão ser indicados nas chapas organizadas pelos associados, referida no Artigo 22, §1º.
§ 1º – No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Consultivo, este será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Consultivo.
§ 2º – No caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice- Presidente do Conselho Consultivo, o Conselho Consultivo reunir-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ocorrência do evento para eleger um novo Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso, dentre os membros do Conselho Consultivo.
Artigo 24 – O Conselho Consultivo reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez a cada semestre, e, extraordinariamente, sempre que haja necessidade de aconselhamento sobre assuntos urgentes ou imprevistos da Câmara. As reuniões serão realizadas presencialmente, no local indicado no e-mail de convocação, virtualmente ou no modelo híbrido, ou seja, presencialmente e por meios virtuais, devendo a plataforma virtual e o link para a respectiva reunião ser disponibilizados e informados aos membros do Conselho Consultivo no respectivo e-mail de convocação, conforme estabelecido no Artigo 25 abaixo.
Artigo 25 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo serão convocadas por e-mail, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, (i) pelo Presidente do Conselho Consultivo ou (ii) pela maioria dos membros do Conselho Consultivo ou (iii) pela maioria dos membros do Conselho Executivo ou (iv) por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.
§ 1º – O e-mail de convocação das reuniões do Conselho Consultivo deverá ser enviado a todos os membros do Conselho Consultivo e mencionar, no mínimo, o dia, a hora em primeira e em segunda convocação, as quais deverão ter pelo menos 5 (cinco) minutos entre elas, o local e a ordem do dia da reunião e deverá conter quaisquer documentos relevantes e de suporte para as matérias que serão objeto de discussão.
§ 2º – Somente os membros do Conselho Consultivo deverão participar das reuniões, exceção quando forem convocadas (i) pelo Conselho Executivo, quando, então, os conselheiros poderão participar, ou (ii) por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados, quando, então, os associados poderão participar.
§ 3º – Os membros do Conselho Consultivo poderão convidar e/ou solicitar que quaisquer pessoas vinculadas à Câmara participem das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Consultivo, mediante convocação por e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, (i) pelo Presidente do Conselho Consultivo ou (ii) por mais da metade dos membros do Conselho Consultivo.
Artigo 26 – As reuniões do Conselho Consultivo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, mais da metade dos membros do Conselho Consultivo e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º – Os membros do Conselho Consultivo impossibilitados de comparecer às reuniões não poderão fazer-se representar por outro membro do Conselho Consultivo, devendo ser considerados ausentes de tal reunião para todos os fins.
§ 2º – As reuniões do Conselho Consultivo serão dirigidas e presididas pelo Presidente do Conselho Consultivo que deverá indicar um secretário dentre os presentes. Na ausência do Presidente do Conselho Consultivo, as reuniões serão dirigidas e presididas pelo Vice-Presidente do Conselho Consultivo e, na ausência de ambos, por um membro do Conselho Consultivo escolhido entre os presentes.
§ 3º – As deliberações do Conselho Consultivo para emissão de pareceres, recomendações, propostas ou orientações e diretrizes à Assembleia Geral ou aos órgãos da administração serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em ata, competindo, ao Presidente do Conselho Consultivo, o voto de desempate quando necessário. As atas de reunião do Conselho Consultivo não deverão ser registradas em cartório.
Artigo 27 – Além das demais atribuições contidas neste Estatuto, compete ao Conselho Consultivo:
(a) zelar pela consecução dos objetivos sociais da Câmara;
(b) prezar e preservar a imagem, reputação, patrimônio, investimento e outros ativos da Câmara;
(c) opinar sobre as diretrizes e políticas da Câmara;
(d) opinar sobre os assuntos apresentados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Executivo; ou
(e) propor a exclusão de qualquer associado para apreciação e decisão do Conselho Executivo.
DO CONSELHO EXECUTIVO DA CÂMARA
Artigo 28 – O conselho executivo da Câmara terá função executiva, devendo estabelecer as orientações e políticas de gestão dos negócios da Câmara e supervisionar as atividades da Diretoria (“Conselho Executivo”).
Artigo 29 – O Conselho Executivo será composto por, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros denominados conselheiros, todos eleitos e destituídos pela Assembleia Geral.
§ 1º – Os membros do Conselho Executivo serão eleitos por meio de chapas organizadas pelos associados, conforme disposto nos Regimentos Internos da Câmara.
§ 2º – O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 3º – O conselheiro eleito que, durante a vigência do respectivo mandato, perder a condição de associado ou representante de associado pessoa jurídica, ou cujo associado pessoa jurídica de que for representante deixar de ser associado da Câmara, automaticamente perderá seu mandato, cujo cargo, então, será declarado vago.
§ 4º – O cargo de conselheiro eleito declarado definitivamente vago será preenchido pela primeira Assembleia Geral que se realizar após a ocorrência do evento. O conselheiro substituto apenas cumprirá o mandato do respectivo membro substituído.
Artigo 30 – Dentre os conselheiros nomeados pelas chapas organizadas pelos associados a que se refere o Artigo 29, §1º acima, um será necessariamente designado pelos associados que compõem a chapa como Presidente e outro Vice-Presidente do Conselho Executivo.
§ 1º – Cada associado poderá ser designado Presidente do Conselho Executivo apenas por 2 (dois) mandatos, consecutivos ou não, não podendo ser eleito ao cargo após esse período.
§ 2º – No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho Executivo, este será substituído pelo Vice-Presidente do Conselho Executivo.
§ 3º – No caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho Executivo, o Conselho Executivo reunir-se-á no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ocorrência do evento para eleger um novo Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso, dentre os conselheiros.
Artigo 31 – O Conselho Executivo reunir-se-á ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Câmara exigirem, presencialmente, no local indicado no edital de convocação ou virtualmente, sendo admitida a realização da reunião no modelo híbrido, ou seja, presencialmente e por meios virtuais, devendo a plataforma virtual e o link para a respectiva reunião ser disponibilizados e informados aos conselheiros no respectivo e-mail de convocação, conforme estabelecido neste Artigo 31.
§ 1º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Executivo serão convocadas, por e-mail, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, (i) pelo Presidente do Conselho Executivo ou (ii) por mais da metade dos membros do Conselho Executivo.
§ 2º – O e-mail de convocação das reuniões do Conselho Executivo deverá ser enviado a todos os membros do Conselho Executivo, sendo certo que o e-mail de convocação deverá mencionar, no mínimo, o dia, a hora em primeira e em segunda convocação, as quais deverão ter pelo menos 5 (cinco) minutos entre elas, o local e a ordem do dia da reunião e deverá conter quaisquer documentos relevantes e de suporte para as matérias que serão objeto de deliberação.
§ 3º – Os membros do Conselho Executivo poderão convidar e/ou solicitar que quaisquer pessoas vinculadas à Câmara participem das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Executivo, mediante convocação por e-mail, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, (i) pelo Presidente do Conselho Executivo ou (ii) por mais da metade dos membros do Conselho Executivo.
Artigo 32 – Como regra geral, as reuniões do Conselho Executivo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, mais da metade dos conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 1º – As reuniões do Conselho Executivo convocadas para eleição dos diretores serão instaladas, em primeira convocação, com pelo menos 2/3 (dois terços) dos conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros.
§ 2º – Os membros do Conselho Executivo impossibilitados de comparecer às reuniões não poderão fazer-se representar por outro conselheiro, devendo ser considerado ausente de tal reunião, para todos os fins.
§ 3º – As reuniões do Conselho Executivo serão dirigidas e presididas pelo Presidente do Conselho Executivo ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente do Conselho Executivo; na ausência de ambos, por um conselheiro escolhido entre os presentes.
Artigo 33 – Como regra geral, as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes e registradas em ata. As atas de reunião do Conselho Executivo deverão ser registradas no cartório competente somente quando produzirem efeitos perante terceiros.
Parágrafo Único – Nas reuniões do Conselho Executivo convocadas para eleição dos diretores, as decisões serão tomadas por 85% (oitenta e cinco por cento) dos conselheiros presentes à reunião.
Artigo 34 – Além das demais atribuições contidas neste Estatuto, compete ao Conselho Executivo:
(a) solicitar a convocação das Assembleias Gerais quando entender necessário, observado o disposto neste Estatuto;
(b) solicitar a convocação de reuniões do Conselho Consultivo quando entender necessário, observado o disposto neste Estatuto;
(c) apreciar os relatórios financeiros e de atividades do ano social anterior;
(d) tomar conhecimento e deliberar sobre os relatórios, contas e orçamentos anuais da Câmara e do CAM-CCBC para posterior aprovação pela Assembleia Geral;
(e) aprovar a participação da Câmara em eventos e projetos diversos, incluindo a aprovação do custeio de tais projetos e respectiva alocação de recursos, que não estejam previstos no orçamento anual da Câmara;
(f) aprovar o uso da marca da Câmara e estabelecer os limites no conteúdo das informações a serem compartilhadas a terceiros;
(g) aprovar a compra, venda, ou qualquer outra forma de cessão ou alienação de quaisquer bens ou ativos da Câmara que não estejam previstas no orçamento anual da Câmara;
(h) aprovar a celebração de quaisquer contratos que não estejam previstos no orçamento anual da Câmara;
(i) aprovar a obtenção de empréstimos ou financiamentos de qualquer natureza pela Câmara;
(j) decidir sobre a admissão e exclusão de associados, observado o disposto neste Estatuto;
(k) aprovar, alterar e implementar os Regimentos Internos da Câmara e demais políticas da Câmara;
(l) aprovar a criação ou encerramento de quaisquer comitês, representações e outros veículos sem personalidade jurídica, e definir sua composição e respectivas atividades a serem desenvolvidas, salvo competência privativa da Diretoria expressamente estabelecida nesse instrumento;
(m) aprovar a participação da Câmara como sócia, acionista ou associada de outras entidades cujo propósito seja relacionado ou complementar ao seu objeto social, desde que não previsto no orçamento anual;
(n) manifestar-se sobre qualquer questão relativa às atividades da Câmara e submeter, conforme entender aplicável, qualquer matéria para opinião do Conselho Consultivo;
(o) decidir sobre a contratação e demissão de funcionários da Câmara cujo salário nominal seja igual ao superior aos valores definidos nos Regimentos Internos da Câmara;
(p) eleger os Diretores;
(q) aprovar ou ratificar a outorga de procurações pela Câmara; e
(r) aprovar o ajuizamento de qualquer ação para a defesa dos interesses da Câmara.
Artigo 35 – Os membros do Conselho Executivo poderão, até o máximo de 1/3 (um terço), ser eleitos para cargos na Diretoria.
DA DIRETORIA DA CÂMARA
Artigo 36 – A diretoria é o órgão de administração e representação da Câmara, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Câmara em conformidade com a orientação geral traçada e os limites impostos pelo Conselho Executivo (“Diretoria”).
Artigo 37 – A Diretoria deverá ser composta por até 7 (sete) diretores, todos eleitos pelo Conselho Executivo e destituídos pela Assembleia Geral, sendo: 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Vice-Presidente, 1 (um) Diretor Jurídico, 1 (um) Diretor Financeiro, 1 (um) Diretor Comercial, 1 (um) Diretor de Gestão e ESG e 1 (um) Diretor de Compliance.
Artigo 38 – O mandato dos diretores será de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo 39 – Observado o disposto no Artigo 40 abaixo, os diretores poderão, sempre em conjunto de dois, assinar procurações em nome da Câmara outorgando poderes de representação a procuradores, desde que a respectiva procuração tenha poderes específicos e prazo de duração determinado. Em tal procuração também deverá constar expressamente a limitação de valores e/ou matérias que poderão ser objeto de representação da Câmara por tais procuradores.
Artigo 40 – A Câmara será sempre representada perante terceiros, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por: (i) 2 (dois) diretores, agindo em conjunto; (ii) 1 (um) diretor agindo em conjunto de 1 (um) procurador ou (iii) 2 (dois) procuradores agindo em conjunto (no caso de representação por procuradores, desde que nomeados na forma do Artigo 39 acima).
Artigo 41 – Compete também à Diretoria, no exercício das suas atribuições e conforme detalhado nos Regimentos Internos da Câmara:
(a) gerir as atividades da Câmara, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;
(b) elaborar os orçamentos anuais da Câmara e consolidá-lo com o orçamento anual da CAM-CCBC, para aprovação pelo Conselho Executivo e pela Assembleia Geral e acompanhar sua execução;
(c) definir a distribuição interna das atividades administrativas;
(d) promover a elaboração dos relatórios financeiros e de atividades do ano social anterior, submetendo-os para apreciação e aprovação pelo Conselho Executivo e pela Assembleia Geral;
(e) autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória nos termos dos Regimentos Internos da Câmara; e
(f) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Executivo;
(g) criar e encerrar comissões temáticas para fins de estudo e suporte à Diretoria em temas específicos, definindo a composição, competência, eleição e mandato dos respectivos membros; e
(h) criar e encerrar “Chapters” da Câmara, caracterizando-se por subdivisões regionais, sem personalidade jurídica, para melhor atender às necessidades e interesses dos associados em áreas geográficas específicas.
CAPÍTULO V – DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO (“CAM-CCBC”)
Artigo 42 – Constituído em 1979, como Comissão de Arbitragem e transformado em Instituição Arbitral em 1996, quando do advento da Lei da Arbitragem, o CAM-CCBC, mantido pela Câmara como órgão especial, funcionará em caráter permanente e se regerá pelo disposto neste Estatuto e, em seu próprio Regimento, tendo como finalidade administrar processos arbitrais, procedimentos de mediação ou outros métodos adequados de resolução de conflitos que lhe forem encaminhados de modo regulamentar, sediados em território nacional ou estrangeiro.
Parágrafo Único – O Regimento do CAM-CCBC, bem como suas alterações, serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, mediante proposta da Presidência do CAM-CCBC e de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos membros em exercício do Conselho Executivo da Câmara.
Artigo 43 – O CAM-CCBC será administrado por uma Presidência (a “Presidência do CAM-CCBC”) na forma do Regimento Interno do CAM-CCBC.
§ 1º – A Presidência do CAM-CCBC, é composta por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, cujas funções e responsabilidades serão estabelecidas no Regimento do CAM-CCBC.
§ 2º – A Presidência do CAM-CCBC contará com Conselhos para tratar de assuntos específicos pertinentes às atividades do CAM-CCBC, cujas funções e as regras para o seu funcionamento serão definidas no Regimento do CAM-CCBC.
§ 3º – Os membros da Presidência do CAM-CCBC devem ter notável conhecimento jurídico.
Artigo 44 – A Presidência do CAM-CCBC será eleita e destituída pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Executivo. O mandato dos membros da Presidência do CAM-CCBC terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para novos mandatos de 2 (dois) anos; para o Presidente do CAM-CCBC, a reeleição será permitida uma única vez para mais um mandato sucessivo.
§ 1º – Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do CAM-CCBC será substituído por um dos demais Vice-Presidentes escolhido pelo próprio Presidente do CAM-CCBC ou, em não sendo isso possível, será escolhido pelo Conselho Executivo em reunião.
§ 2º – No caso de vacância nos cargos da Presidência do CAM-CCBC, o cargo será provisoriamente preenchido por deliberação do Conselho Executivo, que convocará a Assembleia Geral para que o cargo seja definitivamente preenchido.
Artigo 45 – Os funcionários da Câmara contratados para trabalhar na administração do CAM-CCBC serão indicados pela Presidência do CAM-CCBC, por maioria simples, que poderá, a qualquer momento, pedir a substituição ou a demissão de tais funcionários, o que deverá ser providenciado pela administração da Câmara, observado o disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único – Os funcionários da Câmara contratados para trabalhar na administração do CAM-CCBC, no que diz respeito à sua função de Instituição Arbitral, reportar-se-ão à Presidência do CAM-CCBC.
Artigo 46 – A remuneração dos árbitros, mediadores e outros profissionais indicados nos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC, no exercício dessas atividades, será providenciada pela Câmara, com os recursos recebidos de modo fiduciário dos usuários, e assim mantidos em depósito regular pela Câmara, até o seu respectivo pagamento.
§ 1º – Em não havendo atendimento dos pedidos de provisão pelos quais se obrigam os usuários, como agente fiduciária, a Câmara se valerá de todos os meios legais para exigir o provisionamento acordado com os usuários, para possibilitar o devido pagamento aos respectivos árbitros, mediadores e outros profissionais indicados nos procedimentos administrados pelo CAM-CCBC.
§ 2º – É facultado à Câmara instituir seguros que a garantam dos encargos fiduciários.
Artigo 47 – Anualmente, a Presidência do CAM-CCBC deverá apresentar à Diretoria, em prazos por ela determinados, relatório escrito e minucioso das contas e dos fatos do exercício anterior e uma previsão orçamentária específica para as atividades do CAM-CCBC para exercício social subsequente, incluindo todas as necessidades para a gestão e os melhoramentos do CAM-CCBC, além das verbas para patrocínio e realizações de eventos próprios ou de terceiros, assim como de cursos, visitas e convênios.
Artigo 48 – A Câmara fornecerá ao CAM-CCBC os recursos necessários para o desempenho das suas atividades conforme o orçamento aprovado pelo Conselho Executivo e pela Assembleia Geral para o respectivo exercício social, podendo ser outorgado à Presidência do CAM-CCBC poderes suficientes para a gestão de tais recursos naquilo que lhes couber para a garantia do adequado funcionamento e da independência da atividade do CAM-CCBC.
CAPÍTULO VI – DA DISSOLUÇÃO DA CÂMARA
Artigo 49 – Poderá ser deliberada a dissolução da Câmara pelo voto de 75% (setenta e cinco por cento) dos associados da Câmara, necessariamente presentes à Assembleia Geral convocada especialmente para tal fim. Caso a dissolução seja aprovada, a Assembleia Geral elegerá uma Comissão de Liquidação, composta de pelo menos 3 (três) membros do Conselho Executivo.
Parágrafo Único – Uma vez saldadas todas as obrigações da Câmara, o seu patrimônio terá o destino descrito no artigo 61 do Código Civil Brasileiro, conforme decisão do Conselho Executivo.
CAPÍTULO VII – DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DOS RECURSOS
Artigo 50 – O exercício social da Câmara terá início no dia 1º de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 51 – As fontes de recursos para a manutenção da Câmara serão as seguintes:
(a) as contribuições feitas pelos associados;
(b) as receitas oriundas da organização de eventos;
(c) as receitas oriundas das atividades do CAM-CCBC;
(d) doações; e
(e) quaisquer outras receitas que a Câmara venha a auferir em decorrência de suas atividades, incluindo a prestação de serviços a terceiros.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 52 – São vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Câmara, os atos de qualquer membro da administração, procurador, funcionário ou prestadores de serviços que a envolverem em obrigações relativas a operações ou negócios estranhos ao seu objeto social, incluindo, mas não se limitando, a concessão de fianças, avais, ou quaisquer garantias em favor de terceiros, salvo quando necessários às atividades e aos objetivos da entidade e expressamente autorizados ou aprovadas nos termos deste Estatuto.
Artigo 53 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo, obedecida a legislação aplicável.
Artigo 54 – Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a resolução de qualquer controvérsia oriunda deste Estatuto, dos Regimentos Internos da Câmara e/ou de quaisquer outros documentos societários ou organizacionais da Câmara, ou com eles relacionada.