RA 25/2017
Procedimento do Comitê Especial para análise e julgamento de Impugnação de Árbitro
Ref.: Procedimento do Comitê Especial para análise e julgamento de Impugnação de Árbitro
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (com a redação dada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015), prevê no art. 14 as hipóteses de impedimentos para a função de árbitro, assim como o disposto no art. 5.2 do Regulamento do CAM-CCBC (“Regulamento”);
CONSIDERANDO que o art. 4.7. do Regulamento dispõe sobre a manifestação das partes quanto ao Questionário de Conflito de Interesses e Disponibilidade preenchido pelo árbitro;
CONSIDERANDO que o art. 4.8. do Regulamento, diante de objeção relacionada à independência, à imparcialidade ou qualquer outra matéria relevante referente ao árbitro, dispõe que será concedido vista ao árbitro para se manifestar;
CONSIDERANDO que, após as manifestações acima referidas, e ao tomar conhecimento de um fato que represente falta de independência, imparcialidade ou qualquer outro motivo justificado, poderão as partes, conforme disposto no art. 5.4. do Regulamento, apresentar impugnação do árbitro;
CONSIDERANDO que o art. 5.4 do Regulamento estabelece a formação de um Comitê Especial constituído por 3 (três) membros do Corpo de Árbitros nomeados pelo Presidente do CAM-CCBC para deliberar sobre a impugnação de árbitro;
CONSIDERANDO ser adequado estabelecer o procedimento a ser seguido pelo Comitê Especial de Impugnação de Árbitro (“Comitê Especial”) para análise e julgamento de impugnação apresentada pela parte;
O Presidente do CAM-CCBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6., alíneas ‘c’ e ‘d’ do Regulamento, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, realizada em 01 de setembro de 2011, ouvido o Conselho Consultivo, resolve expedir a seguinte Resolução, que dispõe sobre o procedimento para análise e julgamento do Comitê Especial.
Artigo 1º – O Comitê Especial constituído para analisar a impugnação de árbitro, se entender necessário, poderá solicitar à parte que impugnou o árbitro esclarecimentos complementares e juntada de novos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo primeiro – O Comitê Especial após a complementação mencionada no artigo 1º, determinará que a outra parte, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste, se desejar.
Parágrafo segundo – Em seguida, no prazo de 10 (dez) dias, o árbitro impugnado será convidado, para, se desejar, prestar os esclarecimentos que entender oportunos.
Artigo 2º – O Comitê Especial constituído para analisar a impugnação de árbitro, se entender necessário, poderá solicitar ao árbitro impugnado esclarecimentos complementares, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único – Em seguida, no prazo de 10 (dez) dias, as partes serão convidadas, para, se desejarem, apresentarem as considerações que entenderem oportunas.
Artigo 3º – O Comitê Especial deliberará no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da Secretaria informando partes e árbitros sobre o encerramento das diligências. Se entender necessário, o Comitê poderá prorrogar o prazo para decisão por mais 15 (quinze) dias.
Artigo 4º – A Decisão do Comitê Especial será fundamentada, sendo dada ciência às Partes, e aos membros do Tribunal Arbitral.
Artigo 5º – Se a impugnação for julgada procedente, a parte que indicou o árbitro será notificada para indicar novo árbitro (art. 4.10 do Regulamento).
Parágrafo único – Caso do Presidente do Tribunal Arbitral seja removido, observar-se-á a sistemática utilizada para sua indicação, conforme disposto pelas partes ou no Regulamento.
Artigo 6º – A Decisão do Comitê Especial é terminativa e não cabe pedido de reconsideração.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes
Presidente do CAM-CCBC