Regramento de Custas

2022 – Atual

Regramento de Custas

I. DISPOSIÇÕES GERAIS

a. Valor da causa

b. Reavaliação do valor da causa

II. CUSTAS PRINCIPAIS

a. Taxa de Registro

b. Taxa de Administração

c. Honorários de árbitros

d. Segregação de custas

III. CUSTAS INCIDENTAIS

a. Fundo de Despesas

b. Honorários adicionais para esclarecimentos à sentença arbitral

c. Honorários de Comitê Especial

d. Honorários Periciais

IV. CUSTAS DE OUTROS PROCEDIMENTOS

a. Arbitragem Expedita

i. Taxa de Administração da Arbitragem Expedita

ii. Honorários dos Árbitros da Arbitragem Expedita

iii. Comitê Especial da Arbitragem Expedita

iv. Honorários adicionais para esclarecimentos à sentença arbitral da Arbitragem Expedita 

b. Árbitro de Emergência

c.  Autoridade Nomeadora

V. REGRAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS A CUSTAS

a. Pagamento pelas partes

b. Incentivos à Mediação

c. Pagamento pelo CAM-CCBC a árbitros e peritos

d. Honorários nas hipóteses de substituição do árbitro no curso da arbitragem

e. Encerramento antecipado

i. Honorários dos árbitros

ii. Taxa de Administração

f. Cobrança e inadimplemento

g. Relatório de Custas

 I. DISPOSIÇÕES GERAIS 

  1. Em conformidade com o artigo 34 do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), fica estabelecido o presente Regramento de Custas, em vigor a partir de 1º de novembro de 2022.
  2. O Regramento de Custas dispõe sobre os valores e as regras para recolhimento das custas decorrentes da instauração, da condução e do encerramento dos procedimentos
  3. As custas principais são a Taxa de Registro, a Taxa de Administração e os Honorários de Árbitros (“Custas Principais”). Já as custas incidentais, que podem ser exigidas, a depender do caso, são, principalmente, porém não exclusivamente, o Fundo de Despesas, os honorários de Comitê Especial, os honorários periciais e honorários adicionais para a análise de pedidos de esclarecimentos à sentença arbitral parcial ou final (“Custas Incidentais”).
  4. O modelo de recolhimento eleito pelo CAM-CCBC é o de recolhimento antecipado de custas. Assim, a Taxa de Registro deve ser recolhida antes da apresentação do Requerimento de Arbitragem, a Taxa de Administração e os Honorários de Árbitros devem ser recolhidos antes da assinatura do Termo de Arbitragem, os Honorários de Comitê Especial antes da sua constituição, os Honorários Periciais antes do seu início e os honorários adicionais para a análise de pedidos de esclarecimentos à sentença arbitral parcial ou final antes da prolação da decisão sobre os esclarecimentos. De igual modo, o CAM-CCBC solicita o recolhimento antecipado de quantia para compor o Fundo de Despesas.
  5. No que diz respeito aos valores das custas, a Taxa de Administração e os Honorários de Árbitros são variáveis e calculados com base no valor da causa. As demais custas são cobradas em valores fixos (p.ex. Taxa de Registro) ou conforme definido (p.ex. Honorários Periciais) ou necessário à boa condução do procedimento (p.ex. Fundo de Despesas).
  6. Ao eleger o CAM-CCBC para administrar a arbitragem, as partes, árbitros e demais partícipes dos procedimentos concordam com os valores e as regras aqui dispostos. Ademais, reconhecem que as custas, em especial as taxas de administração e os honorários de árbitros, devem ser provisionadas perante o CAM-CCBC pela Requerente, a partir do protocolo do Requerimento de Arbitragem, e pela Requerida, a partir da data de sua notificação.
  7. Por se tratar de mecanismo de resolução de disputas privado, o recolhimento de custas é imprescindível para que os árbitros e a instituição sejam remunerados. O não recolhimento de custas, portanto, em qualquer estágio do procedimento, justifica a sua suspensão pelo CAM-CCBC ou pelo Tribunal Arbitral. Em última instância, o não recolhimento de custas pode ensejar também a extinção do procedimento arbitral.
  8. Considerando a natureza continuada da atuação do CAM-CCBC e dos árbitros, além do cálculo das custas com base no valor da causa, o CAM-CCBC e os árbitros podem, a qualquer tempo, exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das custas, que poderão vir a ser cobradas, inclusive, por meio de execução. Para fins da referida cobrança, a taxa de administração, os honorários dos árbitros e as demais despesas da arbitragem são devidos solidariamente pelas partes.
  9. Também, salvo acordo em contrário das partes, nas arbitragens com múltiplas Requerentes ou Requeridas, os valores devidos serão rateados entre os integrantes do mesmo polo (polo requerente ou polo requerido).
  10. As partes autorizam que o CAM-CCBC efetue eventuais compensações de valores, em casos de inadimplemento ou encerramento antecipado, independentemente de qual parte tenha realizado o adiantamento e mesmo que os valores tenham sido provisionados sob rubrica diversa.
  11. Toda e qualquer referência a “Requerente” ou “Requerida” nesse Regramento de Custas se entenderá aplicada ao polo requerente ou ao polo requerido, respectivamente, em caso de arbitragem com múltiplas partes. Do mesmo modo, “Requerente” ou “Requerida” poderão também ser denominadas “parte” ou, em conjunto, “partes”.
  12. Os casos omissos serão deliberados pelo CAM-CCBC.

 a. Valor da causa

  1. O valor da causa é a base de cálculo da Taxa de Administração e dos Honorários de Árbitros e corresponde à soma dos valores dos pedidos das partes
  1. Os valores dos pedidos não serão somados em casos de mera alegação de improcedência do pedido da outra parte.

 b. Reavaliação do valor da causa

  1. A reavaliação do valor da causa aqui tratada tem como propósito o recolhimento das custas arbitrais em sede administrativa e poderá ser realizada a qualquer tempo no curso do procedimento arbitral.
  1. O valor da causa utilizado como base de cálculo das taxas de administração e dos honorários dos árbitros pode ser reavaliado pelo CAM-CCBC, com ou sem recomendação do Tribunal Arbitral, e levará em consideração documentos e alegações apresentados pelas partes ou decisões preliminares do Tribunal Arbitral.
  1. Na hipótese de aumento do valor da causa, as partes deverão, no prazo indicado pela Secretaria do CAM-CCBC, complementar os valores devidos. Caso haja diminuição do valor, o setor financeiro realizará as devoluções devidas.

 II. CUSTAS PRINCIPAIS

a. Taxa de Registro

  1. A Taxa de Registro corresponde ao valor que deve ser recolhido para registrar um novo procedimento arbitral, com a apresentação de Requerimento de Arbitragem perante o CAM-CCBC.
  1. Valor: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não compensáveis ou reembolsáveis.
  1. Responsável pelo pagamento: Requerente.
  1. Prazo para pagamento: o comprovante de pagamento deverá ser apresentado juntamente com o Requerimento de Instituição da Arbitragem.
  1. Forma de pagamento: por boleto bancário ou depósito bancário.

 b. Taxa de Administração

  1. A Taxa de Administração corresponde à remuneração do CAM-CCBC enquanto instituição responsável pela administração do procedimento.
  1. Responsável pelo adiantamento: o valor total devido a título de taxa de administração será rateado, na fração de 50% cada, entre Requerente e Requerida.
  1. Prazo: em até 30 (trinta) dias. Para a Requerente, o prazo é contado a partir da apresentação do Requerimento de Arbitragem e, para a Requerida, o prazo é contado do encerramento do prazo para apresentação de Resposta ao Requerimento de Arbitragem.
  1. Valor da Taxa: conforme a tabela abaixo:

 

Valor da causa (R$) Taxa de Administração
R$ + % da Diferença
4.000.000 131.994,46
4.000.000 a 10.000.000 131.994,46 + 0,2639889% do valor superior a 4.000.000
10.000.000 a 18.000.000 147.833,80 + 0,2375900% do valor superior a 10.000.000
18.000.000 a 50.000.000 166.841,00 + 0,2111911% do valor superior a 18.000.000
50.000.000 a 100.000.000 234.422,16 + 0,1847922% do valor superior a 50.000.000
100.000.000 a 150.000.000 326.818,28 + 0,1319945% do valor superior a 100.000.000
150.000.000 a 300.000.000 392.815,51 + 0,0131994% do valor superior a 150.000.000
300.000.000 a 500.000.000 412.614,68 + 0,0065997% do valor superior a 300.000.000
500.000.000 a 1.000.000.000 425.814,13 + 0,0032999% do valor superior a 500.000.000
Acima de 1.000.000.000 442.313,44 + 0,0016499% do valor superior a 1.000.000.000

 

(Tabela 1)

 c. Honorários de árbitros

  1. Os honorários de árbitros correspondem à remuneração dos árbitros.
  2. Valor dos honorários de Tribunal Arbitral Trino: conforme tabela abaixo. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá os valores correspondentes a 40% dos honorários e os demais árbitros receberão, cada qual, 30% dos honorários do tribunal arbitral trino.

 

Valor da causa (R$) Honorários do Tribunal Trino
(R$ + % da diferença)
2.000.000 296.987,54 2.000.000 296.987,54
2.000.000 a 4.000.000 296.987,54 + 4,949792268750% do valor superior a 2.000.000
4.000.000 a 10.000.000 395.983,38 + 3,563850433500% do valor superior a 4.000.000
10.000.000 a 18.000.000 609.814,41 + 1,187950144500% do valor superior a 10.000.000
18.000.000 a 50.000.000 704.850,42 + 0,395983381500% do valor superior a 18.000.000
50.000.000 a 100.000.000 831.565,10 + 0,356385043350% do valor superior a 50.000.000
100.000.000 a 150.000.000 1.009.757,62 + 0,237590028900% do valor superior a 100.000.000
150.000.000 a 300.000.000 1.128.552,64 + 0,158393352600% do valor superior a 150.000.000
300.000.000 a 500.000.000 1.366.142,67 + 0,118795014450% do valor superior a 300.000.000
500.000.000 a 1.000.000.000 1.603.732,70 + 0,098995845375% do valor superior a 500.000.000
1.000.000.000 2.098.711,92 + 0,079196676300% do valor superior a 1.000.000.000

 

(Tabela 2)

  1. Valor dos honorários do Árbitro Único: conforme tabela abaixo.

 

Valor da causa (R$) Honorários do árbitro único
(R$ + % da diferença)
2.000.000 118.795,01 2.000.000 118.795,01
2.000.000 a 4.000.000 118.795,01 + 1,97991690750% do valor superior a 2.000.000
4.000.000 a 10.000.000 158.393,35 + 1,42554017340% do valor superior a 4.000.000
10.000.000 a 18.000.000 243.925,76 + 0,47518005780% do valor superior a 10.000.000
18.000.000 a 50.000.000 281.940,17 + 0,15839335260% do valor superior a 18.000.000
50.000.000 a 100.000.000 332.626,04 + 0,14255401734% do valor superior a 50.000.000
100.000.000 a 150.000.000 403.903,05 + 0,09503601156% do valor superior a 100.000.000
150.000.000 a 300.000.000 451.421,05 + 0,06335734104% do valor superior a 150.000.000
300.000.000 a 500.000.000 546.457,07 + 0,04751800578% do valor superior a 300.000.000
500.000.000 a 1.000.000.000 641.493,08 + 0,03959833815% do valor superior a 500.000.000
1.000.000.000 839.484,77 + 0,03167867052% do valor superior a 1.000.000.000

 

(Tabela 3)

  1. Responsáveis pelo adiantamento: o valor total devido a título de honorários será rateado, na fração de 50% cada, entre Requerente e Requerida.
  1. Prazo: em até 30 (trinta) dias. Para a Requerente, o prazo é contado a partir da apresentação do Requerimento de Arbitragem e, para a Requerida, o prazo é contado do encerramento do prazo para apresentação de Resposta ao Requerimento de Instituição da Arbitragem.

d. Segregação de custas

  1. O recolhimento das Custas Principais segue, em regra, as diretrizes contidas nos itens anteriores (II.A, II.B e II.C).
  1. No entanto, existe uma maneira alternativa de recolhimento das Custas Principais denominada segregação e que pode ser escolhida quando há disparidade entre o valor dos pedidos das partes.
  1. A segregação é método de recolhimento de custas de maneira independente para cada polo do procedimento: cada parte fica responsável pelo pagamento 100% da taxa de administração e 100% dos honorários dos árbitros, com base no valor de seus próprios pedidos.
  1. A regra geral prevê que os polos recolherão, cada qual, 50% da taxa de administração e 50% dos honorários dos árbitros com base no valor total da causa (ou seja, a soma de todos os pedidos). Já pela segregação, o quanto devido será calculado com base no valor dos pedidos de cada parte, mas cada uma será responsável por recolher 100% da taxa de administração e 100% dos honorários dos árbitros correspondentes.
  1. Assim, quaisquer das partes poderão se valer da segregação para recolher as custas com base no valor de seu pedido. Entretanto, caso a segregação não seja financeiramente vantajosa para aquele que a solicita, não poderá ser aplicada.
  1. Atendido o requisito previsto no parágrafo 36, a aplicação do recolhimento de custas em regime de segregação independe de avaliação pelo CAM-CCBC e de concordância, in casu, das demais partes.

 III. CUSTAS INCIDENTAIS

 a. Fundo de Despesas

  1. O Fundo de Despesas é constituído para as despesas incorridas na condução administrativa do procedimento com o encaminhamento físico de documentos e a contratação de fornecedores de apoio, como estenotipistas e tradutores.
  1. A Secretaria poderá solicitar a constituição do Fundo de Despesas considerando as providências previstas.
  1. Responsável pelo adiantamento: Requerente e Requerida.
  1. Prazo: conforme faturas encaminhadas pelo Setor Financeiro.

 b. Honorários adicionais para esclarecimentos à sentença arbitral

  1. Os esclarecimentos à sentença previstos no artigo 31 do Regulamento somente serão proferidos após a antecipação do pagamento de honorários adicionais para a sua análise. Os honorários adicionais deverão ser antecipados pela parte que solicitar esclarecimentos. Caso os esclarecimentos sejam integralmente deferidos, os valores antecipados serão devolvidos à parte.
  1. Valor dos honorários adicionais: conforme tabela abaixo.

 

Valor da causa (R$) Honorários adicionais (R$)
10.000.00 25.000
10.000.000 a 50.000.000 35.000
50.000.000 a 150.000.000 45.000
150.000.000 a 500.000.000 55.000
500.000.000 a 65.000

 

(Tabela 4)

  1. Em caso de indeferimento dos esclarecimentos solicitados, o Presidente do Tribunal Arbitral receberá 40% dos honorários e os demais árbitros do tribunal receberão o restante do valor dividido igualmente, ou seja, 30% cada; o Árbitro único receberá 100% dos honorários adicionais depositados. Em caráter excepcional, o CAM-CCBC por solicitação do Tribunal Arbitral, poderá justificadamente fixar um acréscimo aos honorários.
  1. Prazo: o comprovante de pagamento deverá ser apresentado juntamente com o pedido de esclarecimentos.

 c. Honorários de Comitê Especial

  1. Os honorários de Comitê Especial correspondem aos honorários dos membros da Lista de Árbitros indicados nos termos do artigo 14.3 do Regulamento para julgarem as impugnações opostas aos árbitros.
  1. Valor dos Honorários do Comitê: R$ 25.000,00 por árbitro impugnado. O Presidente do Comitê Especial receberá 40% dos honorários e os demais membros do Comitê receberão o restante do valor dividido igualmente, ou seja, 30% cada. Em caráter excepcional, o CAM-CCBC por solicitação do Comitê Especial constituído, poderá justificadamente fixar um acréscimo aos honorários.
  1. Responsável pelo adiantamento: Salvo disposição expressa e específica em contrário, os honorários serão provisionados pela Parte que suscitou o incidente, sob pena de extinção do incidente, conforme artigo 34.5 do Regulamento.
  1. Prazo: o comprovante de pagamento deverá ser apresentado juntamente com a impugnação.

 d. Honorários Periciais

  1. Os honorários periciais correspondem à remuneração de profissional especialista contratado para produção de prova técnica específica. O valor bruto dos honorários do perito deverá constar de sua proposta e o(s) responsável(is) pelo adiantamento será(ão) determinado(s) pelo Tribunal Arbitral.
  1. Os honorários periciais deverão ser depositados pelas partes em sua integralidade antes do início dos trabalhos do perito. Salvo determinação expressa em contrário do Tribunal Arbitral, o recolhimento dos honorários periciais deverá ser antecipado independentemente da forma de pagamento apresentada pelo perito.

 IV. CUSTAS DE OUTROS PROCEDIMENTOS

 a. Arbitragem Expedita

  1. As custas dos procedimentos expeditos de arbitragem serão calculadas conforme definido nos itens IV.A.i a IV.A.iv caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: (i) valor em disputa inferior a R$ 3.000.000,00; e (ii) procedimento regido pelo capítulo XIII, artigos 36 e 37 do Regulamento.
  1. Com exceção do item II.D sobre a segregação de custas e as alterações previstas nos itens IV.A.i a IV.A.iv, aplicam-se aos procedimentos expeditos de arbitragem todas as demais disposições previstas neste Regramento de Custas.

i. Taxa de Administração da Arbitragem Expedita

  1. A Taxa de Administração da Arbitragem Expedita corresponde à remuneração do CAM-CCBC enquanto instituição responsável pela administração do procedimento que atenda aos requisitos previstos no parágrafo 52 deste Regramento.
  1. Responsável pelo adiantamento: o valor total devido a título de taxa de administração será rateado, na fração de 50% cada, entre Requerente e Requerida.
  1. Prazo: em até 15 (quinze) dias contados da notificação da Secretaria prevista no artigo 37.2 do Regulamento.
  1. Valor da Taxa de Administração da Arbitragem Expedita: conforme a tabela a seguir:

 

Valor em Disputa (R$) Taxa de administração
R$ + % da diferença
1.000.000 30.000 1.000.000 30.000
1.000.000 2.000.000 30.000 + 0,90% do valor superior a 1.000.000
2.000.000 39.000 + 0,90% do valor superior a 2.000.000

 

(Tabela 5)

ii. Honorários dos Árbitros da Arbitragem Expedita

  1. Os honorários de árbitros da arbitragem expedita correspondem à remuneração dos árbitros do procedimento que atenda aos requisitos previstos no parágrafo 52 deste Regramento.
  1. Responsável pelo adiantamento: o valor total devido a título de honorários será rateado, na fração de 50% cada, entre Requerente e Requerida.
  1. Prazo: em até 15 (quinze) dias contados da notificação da Secretaria prevista no artigo 37.2 do Regulamento.
  1. Valor dos Honorários do Árbitro Único da Arbitragem Expedita: conforme tabela abaixo:

 

Valor em Disputa (R$) Honorários do Árbitro Único
(R$ + % da diferença)
45.000 1.000.000 45.000
1.000.000 2.000.000 45.000 + 1,40% do valor superior a 1.000.000
2.000.000 a 3.000.000 59.000 + 1,40% do valor superior a 2.000.000

 

(Tabela 6)

  1. O valor máximo das despesas de taxa de administração e honorários do árbitro único aplicados segundo esta Tabela é de R$ 121.000,00.
  1. Valor dos Honorários do Tribunal Arbitral Trino da Arbitragem Expedita: conforme tabela abaixo.

 

Valor em Disputa (R$) Honorários do Tribunal Arbitral
(R$ + % da diferença)
119.999,70 1.000.000 119.999,70
1.000.000 2.000.000 119.999,70 + 3,733324% do valor superior a 1.000.000
2.000.000 a 3.000.000 157.332,94 + 3,733324% do valor superior a 2.000.000

 

(Tabela 7)

iii. Comitê Especial da Arbitragem Expedita

  1. Valor dos Honorários do Comitê Especial da Arbitragem Expedita: R$ 10.000,00 por árbitro impugnado.

iv. Honorários adicionais para esclarecimentos à sentença arbitral da Arbitragem Expedita

  1. Valor dos Honorários adicionais para esclarecimentos à sentença arbitral da Arbitragem Expedita: R$ 25.000,00.

 b. Árbitro de Emergência

  1. A parte que requerer a designação de um árbitro de emergência, conforme disposto no artigo 21 do Regulamento, deverá depositar o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais) no momento da apresentação do Requerimento, o que incluii.i. Honorários do Árbitro de Emergência, no valor de R$ 95.000,00;
    ii. Taxas de administração do CAM-CCBC, no valor de R$ 25.000,00; e
    iii. Fundo de despesas, no valor de R$ 5.000,00.
  2. Mediante pedido fundamentado do Árbitro de Emergência, ou caso entenda apropriado, o CAM-CCBC poderá aumentar ou reduzir os custos do procedimento do Árbitro de Emergência, tendo em vista a natureza e a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo Árbitro de Emergência e pelo CAM-CCBC.
  1. A Secretaria poderá solicitar a composição de fundo de despesas sempre que necessário.
  1. Os custos associados ao procedimento do Árbitro de Emergência deverão ser determinados e alocados entre as partes pelo Árbitro de Emergência, incluindo os previstos no parágrafo 66, bem como outras despesas incorridas pelas partes no curso do procedimento do Árbitro de Emergência, sem prejuízo dos poderes do Tribunal Arbitral para determinar de maneira final sobre a alocação dos referidos custos.
  1. Caso o procedimento do Árbitro de Emergência seja extinto antes da prolação de uma decisão, a Presidência do CAM-CCBC decidirá o valor a ser reembolsado à parte que requereu a designação de um árbitro de emergência, se for o caso. O valor de R$ 25.000,00 de taxas de administração não será reembolsado em qualquer hipótese.

 c. Autoridade Nomeadora

  1. Nas hipóteses em que o Presidente do CAM-CCBC atuar como autoridade nomeadora em procedimentos de arbitragem, mediações e comitê de prevenção e solução de disputas ad hoc, será cobrado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

 V. REGRAS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS A CUSTAS

 a. Pagamento pelas partes

  1. As Custas Principais (item II), Custas Incidentais (item III) e as Custas de Outros Procedimentos (item IV) deverão ser recolhidas por fatura (para pagamento no Brasil por meio de boleto bancário ou no exterior por meio de remessa internacional) emitida pelo setor financeiro (“Setor Financeiro”) da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CCBC”), que se encarregará do recebimento, alocação e pagamentos.
  1. Todas as despesas são calculadas em Reais (R$), moeda corrente da República Federativa do Brasil.
  1. Caso as partes estimem o valor da controvérsia em moeda estrangeira, o Setor Financeiro realizará a conversão para Reais (R$), considerando a taxa de câmbio da data da realização do protocolo do Requerimento de Arbitragem. Caso se faça necessário, o Setor Financeiro solicitará as devidas complementações ou realizará eventuais devoluções considerando o valor recebido em Reais (R$).
  2. Em todos os casos, as partes arcarão com os impostos e taxas bancárias.

    76. A Taxa de Registro deverá ser depositada na conta abaixo:

    Banco Bradesco S.A. (237)
    Agência 3114-3
    Câmara de Comércio Brasil-Canadá
    CNPJ 43.737.840/0001-44
    Conta corrente 641656/0

    77. Caso as partes necessitem de prazo superior a 10 (dez) dias corridos contados da emissão das faturas para pagamento das Custas Principais, a solicitação deverá ser informada antecipadamente para que a Secretaria e o Setor Financeiro possam adequar suas práticas.

    78. A razão social e o CNPJ utilizados para o faturamento serão aqueles indicados na qualificação apresentada pelas partes.

  1. A fatura e respectivo boleto serão emitidos e encaminhados em formato eletrônico ao(s) advogado(s) constituído(s) pelas partes;
  1. O boleto bancário é o instrumento adotado pelo CAM-CCBC para o recebimento dos valores cobrados.
  1. Não serão aceitos depósitos, salvo orientação e/ou autorização específica encaminhada da Secretaria do CAM-CCBC. Os depósitos autorizados serão reconhecidos pela CCBC somente após o envio eletrônico dos comprovantes e sua devida identificação.
  1. De acordo com as exigências das instituições bancárias, o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) ou CPF (Cadastro de Pessoa Física) é obrigatório para a emissão de boleto bancário.
  1. Para as partes domiciliadas no exterior e que por consequência não possuem um número de CNPJ ou CPF, o faturamento será emitido considerando a remessa internacional como forma de pagamento para a CCBC. Alternativamente, e quando informado pelas partes no prazo indicado no parágrafo 84, o pagamento poderá ser feito no Brasil desde que indicado um dos responsáveis pelo recolhimento dos valores (representante da parte ou advogado no Brasil.
  1. As partes poderão solicitar alterações ao método de faturamento indicado, observando que: (i) a solicitação deverá ser apresentada em até 03 (três) dias úteis contados do protocolo do requerimento no CAM-CCBC para início do procedimento (Polo Requerente/Solicitante), ou da sua resposta (Polo Requerido/Solicitado); e (ii) caso o pedido para alteração do método de faturamento seja deferido pela Secretaria do CAM-CCBC, a instrução será aplicada em todos os faturamentos futuros do procedimento.

 b. Incentivos à Mediação

  1. Em incentivo à solução de conflitos relacionados à interpretação ou execução de determinado contrato, em conformidade com o Regulamento de Mediação do CAM-CCBC, será concedido às partes desconto no valor devido a título de Taxa de Administração da mediação conforme definido abaixo.
  1. O desconto concedido será de 100% da Taxa de Administração da mediação caso as partes, após procedimento de mediação, instaurem procedimento arbitral perante o CAM-CCBC; ou de 50% da Taxa de Administração da mediação caso as partes solicitem, durante o trâmite de procedimento arbitral, o início de um procedimento de mediação.
  1. Caso a mediação preceda a arbitragem, o desconto será aplicado quando do pagamento das custas do procedimento arbitral e desde que o requerimento de início do procedimento arbitral seja protocolizado dentro de 12 (doze) meses contados da data de assinatura do Termo de Encerramento da mediação.
  1. Caso a arbitragem preceda a mediação, o desconto dos valores será aplicado quando do pagamento das custas do procedimento de mediação.
  1. Não incidirá desconto nos Honorários de Mediador e nas despesas incorridas pelo CAM-CCBC na condução do procedimento.
  1. Serão passíveis de desconto apenas os casos em que haja identidade de objeto e de partes na mediação e na arbitragem.
  1. O desconto aplicar-se-á às partes que tiverem provisionado os valores devidos.

 c. Pagamento pelo CAM-CCBC a árbitros e peritos

  1. O pagamento dos honorários aos árbitros e aos peritos poderá ser realizado na sua pessoa física ou por meio de sociedade profissional da qual o árbitro e/ou perito façam parte, desde que compreendido por seu objeto social.
  2. Caso o recebimento do árbitro e/ou perito seja realizado na pessoa física, esta informação deverá ser apresentada pelo profissional assim que assumir o compromisso no procedimento arbitral.
  1. Na hipótese de cobrança por pessoa física, as partes arcarão com o encargo previdenciário reflexo que será recolhido pela CCBC (fonte pagadora por conta e ordem das partes) (Art. 22, I, da Lei 9.876/99).
  1. Caso o recebimento do árbitro e/ou perito seja realizado via remessa ao exterior, as partes arcarão com os impostos e taxas bancárias, nos termos da legislação.
  1. O regime para recebimento dos honorários escolhido pelo árbitro ou perito, seja ele, pessoa jurídica, pessoa física ou remessa ao exterior, permanecerá vigendo até o término da arbitragem em curso.
  1. Os honorários dos árbitros, fixados em parcela única proporcional ao valor da causa, serão pagos integralmente após o encerramento de sua jurisdição.
  1. Os árbitros poderão, tão logo notificados pela Secretaria do CAM-CCBC, retirar antecipadamente até 50% do montante, conforme descrito abaixo:
Descrição %
1 Após a assinatura do Termo de Arbitragem 20%
2 Após o encerramento da audiência de instrução ou encerramento da instrução[1], caso não seja necessária audiência 30%
3 Após o encerramento da jurisdição 50%
Total 100%

(Tabela 8)

  1. Nas hipóteses de prolação de sentença parcial após o encerramento da instrução, os árbitros poderão retirar antecipadamente 25% do montante, conforme descrito abaixo:
Descrição %
1 Após a assinatura do Termo de Arbitragem 20%
2 Após o encerramento da audiência de instrução ou encerramento da instrução[2], caso não seja necessária audiência 30%
3 Após a prolação de sentença arbitral parcial 25%
4 Após o encerramento da jurisdição 25%
Total 100%

(Tabela 9)

  1. Os árbitros poderão apresentar suas considerações ao CAM-CCBC visando a adequação das proporções previstas nas tabelas 8 e 9.
  1. O CAM-CCBC analisará as ponderações dos árbitros, considerando a complexidade do caso, as decisões proferidas no deslinde da arbitragem, a dedicação (horas trabalhadas) dos árbitros, entre outros fatores, podendo alterar o percentual disposto nas referidas tabelas.

 d. Honorários nas hipóteses de substituição do árbitro no curso da arbitragem

  1. Em caso de substituição no curso do procedimento arbitral, o pagamento dos honorários dos árbitros será realizado conforme parâmetros descritos na tabela abaixo:
Antes da Constituição do Tribunal Arbitral Após a Constituição do Tribunal Arbitral até assinatura do Termo de Arbitragem Após a assinatura do Termo de Arbitragem Após o encerramento da instrução, quando desnecessária a audiência de instrução
Renúncia 0% 0% Até 20% Até 50%
Morte ou incapacidade 0% 0% Até 20% Até 50%

(Tabela 10)

  1. Afastamento decorrente de impugnação: Nos casos de afastamento do árbitro determinado por Comitê Especial constituído nos termos do artigo 14 do Regulamento, os membros do Corpo de Árbitros constituídos para julgar a impugnação apresentarão proposta sobre a parcela dos honorários devida e, sendo o caso, a eventual devolução às partes de valores antecipados.
  1. Recomposição dos honorários nos casos de substituição de árbitros: Nas hipóteses em que se faça necessária a substituição de árbitros, a Secretaria do CAM-CCBC encaminhará às partes as faturas para o adiantamento da complementação dos honorários, observados os valores pagos ao árbitro substituído.
  1. Constituição de árbitro com honorários parciais: Mediante solicitação apresentada pelas partes de forma justificada, e autorização do CAM-CCBC, a Secretaria poderá consultar o árbitro substituto sobre a possibilidade de atuar no procedimento recebendo apenas os honorários provisionados remanescentes.
  1. Afastamento por fato superveniente atribuível ao árbitro: Caso o afastamento ou a renúncia se dê por fato superveniente atribuível ao árbitro, o CAM-CCBC decidirá sobre o valor final dos respectivos honorários e, sendo o caso, determinará a eventual devolução de valores antecipados.
  1. Consulta aos árbitros: Em todas as hipóteses citadas acima, os árbitros serão consultados e poderão apresentar suas considerações ao CAM-CCBC visando a adequação das proporções descritas nesta resolução. O CAM-CCBC analisará as ponderações dos árbitros, considerando a complexidade do caso, decisões proferidas no deslinde da arbitragem, relatório de horas trabalhadas, entre outros, podendo alterar o percentual disposto na tabela acima.

 e. Encerramento antecipado

  1. Nas hipóteses de encerramento antecipado, seja por acordo, por desistência do procedimento arbitral ou por inadimplemento, os honorários de árbitros e a taxa de administração serão cobrados em conformidade com os parâmetros aqui dispostos.
  1. Cabe ressaltar que, ainda que o procedimento seja encerrado antecipadamente, o CAM-CCBC e os árbitros podem exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das custas, que poderão vir a ser cobradas, inclusive, por meio de execução. Conforme parágrafo 8 deste Regramento, a taxa de administração, os honorários dos árbitros e as demais despesas da arbitragem são devidos solidariamente pelas partes para fins da referida cobrança.

 i. Honorários dos árbitros

  1. O pagamento de honorários aos árbitros, nas hipóteses de encerramento antecipado da arbitragem, será realizado conforme a tabela a seguir:
Antes da Constituição do Tribunal Arbitral Após a Constituição do Tribunal Arbitral Após a especificação de provas (final da fase postulatória) Após o encerramento da audiência de instrução ou encerramento da instrução, quando desnecessária a audiência
Sentença homologatória de acordo 50% 70% 100%
Desistência pelas partes 0% 30% 50% 80%

(Tabela 11)

  1. Os árbitros serão consultados e poderão apresentar suas considerações ao CAM-CCBC visando a adequação dessas proporções.
  1. O CAM-CCBC analisará as ponderações dos árbitros, considerando a complexidade do caso, as decisões proferidas no deslinde da arbitragem, a dedicação (horas trabalhadas) dos árbitros, entre outros fatores, podendo alterar o percentual disposto na tabela.

 ii. Taxa de Administração

  1. O pagamento da taxa de administração, nas hipóteses de encerramento antecipado da arbitragem, será realizado conforme a tabela a seguir:
Descrição %
1 Após 30 (trinta) dias contados da apresentação do requerimento de arbitragem 50%
2 Após a assinatura do Termo de Arbitragem 80%
3 Após o encerramento da audiência de instrução ou encerramento da instrução, quando desnecessária a audiência 100%

(Tabela 12)

  1. Independentemente das hipóteses acima, excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da apresentação do Requerimento de Arbitragem, o valor integral da taxa de administração é devido.

 f. Cobrança e inadimplemento

  1. O inadimplemento de custas (parágrafo 7) em qualquer estágio do procedimento justifica a sua suspensão pelo CAM-CCBC ou pelo Tribunal Arbitral e poderá ensejar a extinção do procedimento arbitral.
  1. De qualquer modo, salvo orientação em contrário, o procedimento de cobrança adotado pelo setor financeiro do CAM-CCBC em caso de inadimplemento consiste em encaminhar aos patronos da parte inadimplente até duas comunicações eletrônicas solicitando o recolhimento de valores.
  1. Em caso de não pagamento (seja por recusa, ausência de resposta ou outro motivo), a Secretaria encaminhará notificação convidando as demais partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrem o seu interesse em realizar o adiantamento dos valores inadimplidos, em conformidade com o artigo 35.1 do Regulamento.
  1. Em regra, serão consultadas primeiro as demais partes constantes do mesmo polo da inadimplente e, posteriormente, a(s) parte(s) do outro polo.
  1. Havendo interesse, as faturas para adiantamento dos valores faltantes serão encaminhadas para a parte que se dispôs a recolher as despesas da parte inadimplente.
  1. A cobrança será realizada considerando o valor dos pedidos declarado pela parte adimplente, desconsiderado o valor eventualmente estimado pela parte inadimplente aos seus pedidos, salvo orientação em contrário do Tribunal Arbitral.
  1. Uma vez constatados os adiantamentos pela contraparte, a Secretaria encaminhará comunicado às partes e aos árbitros, nos termos do artigo 35.2 do Regulamento, hipótese em que o Tribunal Arbitral considerará retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes.
  1. A parte que realizar o pagamento por conta de outra será cadastrada no procedimento como responsável pelo adiantamento de todas as despesas futuras devidas pela parte inadimplente.

 g. Relatório de Custas

  1. Ao final do procedimento, o CAM-CCBC prestará contas às partes do emprego das custas previstas neste Regramento e lhes restituirá o saldo eventualmente apurado.
[1] Entende-se encerrada a instrução a determinação que abre o prazo para apresentação de alegações finais.