· English 
Busca OK
Site CCBC
Home
Edição nº 38
Edição nº 37
Edição nº 36
Edição nº 35
Edição nº 34
Edição nº 33
Edição nº 32
Edição nº 31
 · Editorial
 · Notas
 · Notícias
 · Matéria da Capa
 · Negócios
 · Entrevista
 · Turismo
 · Oportunidades
 · Arbitragem
 · Tendências
 · Artigo
Edição nº 30
Edição nº 29
Edição nº 28
Edição nº 27
Edição nº 26
Edição nº 25
Edição nº 24
Edição nº 23
Edição nº 22
Edição nº 21
Edição nº 20
Edição nº 19
Edição nº 18
Edição nº 17
Edição nº 16
Edição nº 15
Edição nº 14
Edição nº 13
Edição nº 12
Edição nº 11
Edição nº 10
Edição nº 09
Edição nº 08
Edição nº 07
  Edição nº 31

Arbitragem

Vantagens do método

Aplicação da arbitragem em contratos nacionais e internacionais de seguros e resseguros é uma excelente alternativa para empresas que buscam maior agilidade na solução de conflitos

Leandro Rodriguez

Interesse crescente

Expansão do mercado brasileiro de seguros e resseguros aumenta a necessidade das empresas de maior agilidade na solução de conflitos e amplia as possibilidades de utilização da arbitragem no país.

O mercado brasileiro de seguros movimentou R$ 90 bilhões em 2010, o que representa um crescimento de 17,4% em relação ao ano anterior, segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep). A esse valor deve ser somada a receita de R$ 72,6 bilhões das operadoras de planos privados de saúde no mesmo período, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De importante representatividade econômica, o setor acompanha o crescimento do país com a melhora de resultados e o aumento de negócios realizados nos últimos anos. Em meio à evolução mais acelerada da área, muitas empresas se veem diante da necessidade de encontrar métodos mais ágeis para solucionar eventuais conflitos, como alternativa aos tribunais. Embora pouco usada no Brasil, em comparação a outros países, a arbitragem em seguros e resseguros começa a despertar o interesse de diversos profissionais, representantes do governo e advogados.

No segmento, os contratos podem ser nacionais ou internacionais (entre duas empresas de diferentes países, por exemplo), com a adesão de terceiros, muitas vezes não signatários. Além disso, a jurisdição brasileira passa a ser uma das opções – Londres, Paris e Nova York predominam pela sua tradição jurídica nessa área –, o que aumenta a complexidade dos casos. “Um dos questionamentos é saber se, para uma empresa brasileira e uma seguradora inglesa, é melhor recorrer à arbitragem ou à Justiça do Brasil, do Reino Unido ou de outros países. Uma das vantagens do método é o fato de, com o seu regulamento, serem eliminadas as etapas procedimentais dos códigos de processo civil nacionais”, diferencia Luciano Timm, sócio do escritório Carvalho, Machado, Timm & Deffenti Advogados e um dos palestrantes do painel Arbitragem em Seguros e Resseguros, realizado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), em junho passado, em São Paulo, com apoio institucional do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).

benefícios adicionais – Para o especialista, a maior agilidade é uma vantagem adicional não apenas por encurtar prazos. A economia de tempo, muitas vezes impossível de ser conseguida em tribunais, representa, em seguros e resseguros de bens de grande valor, uma redução potencial de gastos. “O ‘custo’ do tempo precisa ser levado em conta. É um mito pensar que a arbitragem, nacional ou internacional, possa ser necessariamente desvantajosa em termos financeiros”, acrescenta. A decisão sobre onde arbitrar também tem fundamental importância. Segundo Timm, o Brasil conta com árbitros preparados para resolver controvérsias, além de oferecer baixo risco de interferências judiciais. “Temos conhecimento suficiente para arbitrar contratos”, afirma.

A escolha da arbitragem, no entanto, requer cuidados, necessários para a formulação das apólices que determinarão as condições das relações entre segurados, seguradoras e resseguradoras, esclarece Eleonora Coelho, vice-presidente do CBAr. Para evitar erros com as cláusulas de arbitragem em contratos de seguros e resseguros que são tipicamente adesivos, assim como a extensão equivocada a terceiros não signatários ou cláusulas “informais” por meio eletrônico, são sugeridas algumas precauções, como a aceitação por escrito (de acordo com o artigo 4º da Lei de Arbitragem), tanto no contrato principal quanto nos interligados, além da padronização das cláusulas. “Medidas como essas evitam o questionamento posterior, o que, em último caso, pode anular todo o procedimento arbitral. Contratos de seguros e resseguros podem ser firmados para negócios complexos, como a construção de plataformas de petróleo e de outras obras de infraestrutura. Deles, costuma surgir o seguinte impasse: o que fazer quando a cláusula compromissória é incluída apenas no acordo firmado entre duas companhias, mas não nos que foram assinados pelas seguradoras e resseguradoras? É preciso especial atenção à clareza e exercício de juízo de previsibilidade para a correta padronização das cláusulas que podem ser incorporadas a contratos por referências bem-feitas”, diz.

A escolha de centros de arbitragem preparados para analisar casos de múltiplas partes e que garantam tratamento equânime quanto à instituição do tribunal arbitral é igualmente importante. “A complexidade das relações contratuais exige dos árbitros um conhecimento técnico específico. Por esse motivo, também dever ser levado em consideração o seu grau de disponibilidade para que a agilidade não seja perdida”, complementa. De acordo com Eleonora, a exatidão das informações nas apólices sobre a adoção da arbitragem para a solução de conflitos evita a duplicidade de procedimentos. “Há o risco de que sejam tomadas decisões contraditórias para os mesmos fatos”, expõe.

evolução da prática – Em outros países, a utilização do método na área de seguros e resseguros é comum. Celso de Azevedo, do escritório Thomas Cooper, de Londres, explica que o apoio claro do Poder Judiciário contribui para isso. “A principal questão para um advogado internacional, quando se fala em Brasil, é saber ao certo o grau desse suporte. Quando ele é limitado, aumentam as chances de interferências e de um prolongamento desnecessário, e indesejado, das arbitragens”, observa. No Reino Unido, a visão é de que os grandes casos entre empresas, quando decididos nas cortes inglesas, geram um custo desnecessário para o Estado. Com os tribunais arbitrais, os gastos deixam de ser públicos. Por isso, há uma aceitação e um incentivo à evolução da prática. “A mais recente edição da pesquisa International Arbitration Survey, da School of International Arbitration (SIA), mantida pela Queen Mary, da Universidade de Londres, mostra que a neutralidade e a imparcialidade do Poder Judiciário em relação à arbitragem são os motivos que mais influenciam as empresas na escolha do país que servirá como jurisdição”, diz.

Para os especialistas, a aplicação crescente do método no universo dos seguros favorecerá uma maior projeção do Brasil. Os magistrados, por sua vez, poderão se familiarizar mais com as regras da arbitragem, o que, consequentemente, minimizará a possibilidade de interferências. “A Susep, por exemplo, poderia fechar parcerias com centros, como o CAM-CCBC, para incluir a arbitragem como opção para os segurados. Isso expandiria a prática”, sugere Luciano Timm. (LR)

Regras para atuar
Realizada pela primeira vez no Brasil, em maio passado, a conferência internacional da Dispute Resolution Board Foundation (DRBF), com sede nos Estados Unidos, teve o CAM-CCBC entre os patrocinadores do evento e Frederico Straube, seu presidente, como um dos palestrantes. Em sua apresentação, Straube destacou as regras e os objetivos do Comitê de Controvérsias do CAM-CCBC, o mais recente campo de atuação da entidade. “Pretendemos divulgar amplamente a utilização dos Comitês de Controvérsias, ou dispute boards”, disse. A razão para a inclusão dos dispute boards nos serviços oferecidos foi a demanda crescente por esse tipo de recurso – os grandes contratos de construção representam cerca de 12% das controvérsias administradas. “A pergunta que precisava ser respondida era: qual seria a contribuição do CAM-CCBC nesses procedimentos que dependem tão profundamente da relação de confiança entre as partes e os membros do dispute board? Decidimos por disponibilizar para as partes apenas os nossos serviços de autoridade nomeadora, assistindo-as principalmente na constituição do Comitê, sem interferir na evolução e acompanhamento dos trabalhos”, expôs Straube. A simplicidade e eficiência são os principais diferencias do Comitê de Controvérsias: o regulamento adota a forma mais tradicional de constituição conhecida como ‘bottom-up’, pela qual cada parte escolherá um membro do comitê e os escolhidos elegerão um terceiro, que atuará como presidente. Além disso, prevê que o comitê seja presidido por um profissional que tenha formação jurídica, como forma de garantir atenção às formalidades mínimas necessárias à boa condução dos procedimentos.

Parceria europeia
Em mais uma ação de internacionalização do CAM-CCBC, Frederico Straube, presidente da entidade, será o moderador da primeira sessão do V Congresso do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, realizado nos dias 21 e 22 de julho, em que serão discutidos os temas Arbitragem no direito societário: impugnação de deliberações sociais e Arbitragem de investimentos: o ICSID e os BITs (Bilateral Investment Treaties). O evento também contará com a participação de Antônio Luiz Sampaio Carvalho, secretário-geral do CAM-CCBC, e de outros advogados brasileiros, como João Bosco Lee, do escritório Castro e Lee Sociedade de Advogados, e Luiz Olavo Baptista, do L. O. Baptista Advogados, árbitro da entidade. “Desde a assinatura do convênio entre as duas entidades, em 2009, temos participado de atividades em conjunto. Também estabelecemos as condições necessárias para criarmos um evento específico fruto desse convênio, que serão as chamadas Jornadas Luso-brasileiras de Arbitragem, a serem realizadas anualmente, rotativamente em cada um dos países, com a previsão de que a primeira edição ocorra em setembro, no Brasil”, diz Straube.

novas instalações
Pouco mais de um ano depois de inaugurar seu moderno hearing center, na Rua do Rocio, em São Paulo, o CAM-CCBC amplia suas instalações para atender ao volume crescente de arbitragens. Localizado no 12º andar do mesmo edifício da sede da entidade, o novo espaço oferecerá maior comodidade aos secretários-executivos e será utilizado pelos profissionais do corpo administrativo, aperfeiçoando ainda mais os serviços prestados. Com tal ampliação, o hearing center, cujas seis salas auxiliares eram usadas também para apoio administrativo e direção do centro, passa a ter a sua utilização dedicada exclusivamente às audiências, criando melhores condições para os advogados.


<< Anterior Próxima >>