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TST entende que a lei de arbitragem é aplicável a dissídio individual trabalhista

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua Quarta Turma, julgou recurso no qual o objeto principal da discussão refere-se à aplicabilidade da Lei da Arbitragem nos dissídios individuais da Justiça do Trabalho (RR-1650/1999-003-15-00.3).

O processo em referência foi ajuizado por um ex-vigia da Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária, demitido sem justa causa em 1995. A rescisão contratual foi objeto de acordo celebrado perante a Associação Brasileira de Arbitragem – ABAR, pelo qual o empregado recebeu a quantia de R$ 1.367,00, sob a rubrica de “verbas indenizatórias”. Posteriormente, porém, o ex-vigia ajuizou reclamação trabalhista, na qual pedia diferenças de horas extras e adicional noturno, entre outras parcelas.

Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato de trabalho continha cláusula compromissória que previa a solução dos litígios dele decorrentes através de um juízo arbitral. É importante salientar que a definição do órgão arbitral no caso em testilha dera-se por negociação coletiva, na qual restou definida a ABAR como sendo o órgão encarregado para a solução dos conflitos entre as partes.

Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Sorocaba, ao julgar a reclamação trabalhista, considerou que a Lei da Arbitragem não poderia ser usada como mecanismo de solução de conflitos individuais de trabalho, com base no princípio da indisponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região).

No recurso de revista interposto ao TST, a Sebil Serviços Especializados pediu a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na sentença arbitral proferida pela ABAR em litígio decorrente do mesmo contrato de trabalho. O fundamento legal da empresa foi o dispositivo da Lei de Arbitragem (art. 31), cujo sentido é o de que “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” – ou seja, estaria configurada a coisa julgada.

A Quarta Turma do TST discutiu ao longo de várias sessões a questão da aplicabilidade da Lei da Arbitragem na Justiça do Trabalho. A conclusão, registrada no voto da relatora, juíza convocada Doralice Novaes, foi diametralmente oposta àquelas apresentadas até então pelas 1ª e 2ª Instâncias. Decidiu-se que “o juízo arbitral – órgão contratual de jurisdição restrita que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade – tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho.”

No caso em questão, porém, a Turma entendeu que “o negócio jurídico formalizado e que deu origem ao Termo de Conciliação” (sic) não se tratava de um regular procedimento arbitral, porquanto nele não se havia solucionado “uma verdadeira relação conflituosa. Logo, a solução conciliadora adotada foi consolidada pela mediação”, instituto distinto da arbitragem.

De acordo com o voto da relatora, “o juízo arbitral, tal como definido no art. 3º da Lei nº 9.307/96, pressupõe a existência prévia de uma lide [conflito], quando, no caso do processo, não havia qualquer conflito de interesses a legitimar o uso da arbitragem.”

Inobstante tenha sido esta a solução dada ao caso concreto, o fato é que a decisão ora analisada revelou de forma clara o entendimento adotado pela Quarta Turma do TST no sentido de que a via arbitral é plenamente aplicável às questões oriundas de dissídios individuais trabalhistas.

Paulo Salvador Ribeiro Perrotti
André Rodrigues Yamanaka

Sócios da Perrotti e Barrueco Advogados Associados

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