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REGULAMENTO DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO BRASIL-CANADÁ
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DO CAM/CCBC
ARTIGO 1 - SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO
1.1. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia
ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá,
abreviadamente denominado CAM/CCBC, ficam vinculadas ao presente Regulamento.
1.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento, que tenha
sido acordada pelas partes em seus respectivos procedimentos, só terá aplicação
ao caso específico e desde que não altere disposição sobre a organização e
condução administrativas dos trabalhos do CAM/CCBC.
ARTIGO 2 - DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E
COMPOSIÇÃO DO CAM/CCBC
2.1. O CAM/CCBC atuará sob esta denominação, tendo como sede a
cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, sem prejuízo da
possibilidade desta instituição administrar procedimentos sediados em qualquer
localidade do Brasil ou do exterior, conforme disposto no artigo 9.1 deste
Regulamento.
2.2. O CAM/CCBC tem por objeto administrar os procedimentos de
arbitragem, mediação, além de outros métodos de solução de conflitos que lhes
forem submetidos pelos interessados, independentemente de filiação à Câmara de
Comércio Brasil-Canadá, abreviadamente denominada Câmara, nacionalidade,
domicílio ou origem, praticando os atos e serviços previstos neste Regulamento.
2.3. O CAM/CCBC poderá filiar-se a associações ou órgãos que
congreguem instituições arbitrais, de mediação ou conveniar-se com outras
entidades congêneres, no Brasil e no Exterior, e com eles manter acordos e
intercâmbio.
2.4. São órgãos do CAM/CCBC:
(a) A Diretoria,
constituída por 1 (um) Presidente, 5 (cinco) Vice-Presidentes e 1 (um)
Secretário-Geral, aos quais cabe sua administração, consoante as atribuições
específicas estabelecidas neste Regulamento.
(b) O Conselho Consultivo, formado
pelos ex-Presidentes do CAM/CCBC, como membros permanentes e por, no mínimo, 5
(cinco) representantes do Corpo de Árbitros, escolhidos pelos membros
permanentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
2.5. O Presidente do CAM/CCBC será eleito pela Assembléia
Geral da Câmara, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição, e
os demais integrantes da Diretoria serão nomeados pelo Presidente.
2.6. Compete ao Presidente do CAM/CCBC:
(a) representar o CAM/CCBC;
(b) convocar e
presidir as reuniões da Diretoria e convocar as reuniões do Conselho
Consultivo;
(c) expedir Resoluções
Administrativas;
(d) aprovar
Regulamentos e normas relacionados a outros métodos alternativos de solução de
conflitos;
(e) aplicar e fazer
aplicar as normas deste Regulamento;
(f) expedir normas
complementares, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação deste Regulamento,
inclusive quanto aos casos omissos;
(g) indicar árbitros
em arbitragens ad hoc, mediante solicitação de interessados;
(h) indicar árbitro nos
casos previstos no Regulamento;
(i) decidir sobre a
prorrogação de prazos que não sejam da competência do Tribunal Arbitral, bem
como aqueles referentes a indicação de árbitros e mediadores;
(j) nomear árbitros,
mediadores e especialistas para comporem os respectivos corpos de profissionais;
(k) exercer as demais
atribuições conferidas por este Regulamento.
2.7. Poderá o Presidente do CAM/CCBC, sem prejuízo das
atribuições do Conselho Consultivo, formar Comissões para realizar estudos e
recomendações específicas, visando o aperfeiçoamento e desenvolvimento das
atividades do CAM/CCBC.
2.8. É de iniciativa do Presidente do CAM/CCBC ouvir o
Conselho Consultivo, nos casos expressamente referidos neste Regulamento,
podendo convocá-lo, sempre que entender necessário.
2.8.1. O
Conselho Consultivo também poderá ser convocado por 2 (dois) Vice-Presidentes,
em conjunto, nas oportunidades em que o Conselho deva ser ouvido e, não tenha
sido regularmente convocado pelo Presidente.
2.9. Compete aos Vice-Presidentes:
(a) substituir o
Presidente do
CAM/CCBC em sua
ausência ou impedimento, conforme designação do Presidente;
(b) auxiliar o
Presidente no desempenho de suas atribuições;
(c) convocar as
reuniões do Conselho Consultivo, nos casos e na forma prevista no artigo 2.8.1.;
(d) desempenhar
funções que lhes sejam atribuídas pelo Presidente.
2.10. Compete
ao Secretário-Geral:
(a) manter, sob sua
responsabilidade, os registros e documentos do CAM/CCBC;
(b) responder pela supervisão
e coordenação das atividades administrativas do CAM/CCBC;
(c) zelar pelo bom andamento
dos procedimentos administrados pelo CAM/CCBC, especialmente quanto ao
cumprimento de prazos, bem como executar as atribuições que lhe forem
conferidas pelo Presidente;
(d) encarregar-se,
subsidiariamente, da organização de eventos ligados à divulgação da arbitragem
e das atividades do CAM/CCBC, bem como de outras tarefas administrativas, tais
como o Sistema de Gestão da Qualidade.
2.11. Compete
ao Conselho Consultivo auxiliar o Presidente do CAM/CCBC em suas atribuições,
sempre que por ele solicitado, assim como sugerir medidas que fortaleçam o
prestígio da instituição e a boa qualidade de seus serviços.
2.12. O
Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada quadrimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou por 2 (dois)
Vice-Presidentes.
ARTIGO 3 - CORPO DE ÁRBITROS
3.1. O Corpo de Árbitros é integrado por até 100 (cem)
membros, profissionais domiciliados no país ou no exterior, de ilibada
reputação e de notável saber jurídico, nomeados pelo Presidente do CAM/CCBC,
ouvido o Conselho Consultivo, para um período de 5 (cinco) anos, permitida a
recondução.
3.2. Poderá o Presidente do CAM/CCBC, ouvido o Conselho
Consultivo, substituir qualquer membro do Corpo de Árbitros no Corpo de
Árbitros.
CAPÍTULO II – DO
PROCEDIMENTO ARBITRAL
ARTIGO 4 - INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
4.1. A parte que desejar instituir arbitragem notificará o CAM/CCBC,
na pessoa de seu Presidente, mediante protocolo ou carta registrada, em vias
suficientes para que todas as partes, árbitros e a Secretaria do CAM/CCBC
recebam uma cópia, contendo:
(a) documento que
contenha a convenção de arbitragem, prevendo a competência do CAM/CCBC para
administrar o procedimento;
(b) procuração de
eventuais patronos com poderes bastantes;
(c) indicação resumida
da matéria que será objeto da arbitragem;
(d) valor estimado da
controvérsia;
(e) nome e
qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem; e
(f) indicação da sede,
idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato.
4.2. Juntamente com a notificação a parte anexará comprovante
de recolhimento da Taxa de Registro, conforme artigo 12.5 do Regulamento.
4.3. A Secretaria do CAM/CCBC enviará cópia da notificação e
respectivos documentos que a instruem à outra parte, solicitando que, em 15 (quinze)
dias, aponte resumidamente eventual matéria objeto de seu pedido e o respectivo
valor, bem como comentários sobre sede, idioma, lei ou normas jurídicas
aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato.
4.4. A Secretaria do CAM/CCBC enviará para ambas as partes
cópia deste Regulamento e a relação dos nomes que integram o Corpo de Árbitros,
convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um)
árbitro titular e, facultativamente, suplente para a composição do Tribunal
Arbitral.
4.4.1. As
partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o Tribunal Arbitral.
Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Corpo de
Árbitros, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será
submetido à aprovação do Presidente do CAM/CCBC.
4.5. Antes de constituído o Tribunal
Arbitral, o Presidente do CAM/CCBC examinará objeções sobre a existência,
validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de
pronto, independentemente de produção de provas, assim como examinará pedidos
relacionados a conexão de demandas, nos termos do artigo 4.20. Em ambos os
casos, o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição,
confirmando ou modificando a decisão anteriormente prolatada.
4.6. A Secretaria do CAM/CCBC informará às Partes e aos
árbitros sobre as indicações realizadas. Nesta oportunidade, os árbitros
indicados serão solicitados a preencher Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade
do CAM/CCBC, abreviadamente denominado Questionário , no
prazo de 10 (dez) dias.
4.6.1. O Questionário será elaborado pela Diretoria do CAM/CCBC
em conjunto com o Conselho Consultivo, objetivando colher informações sobre a imparcialidade
e independência dos árbitros, bem como sua disponibilidade de tempo e demais
informações relativas ao seu dever de revelação.
4.7. As respostas aos Questionários e eventuais fatos
relevantes serão encaminhados às Partes, oportunidade em que lhes será
conferido prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
4.8. Em caso de
manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência,
imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao árbitro, será
concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação do árbitro envolvido, após o
que as partes terão 10 (dez) dias para apresentação de eventual impugnação que
será processada nos termos do artigo 5.4.
4.9. Decorrido os prazos dos artigos 4.7 e 4.8, a Secretaria
do CAM/CCBC notificará aos árbitros indicados pelas partes que deverão, no prazo
de 15 (quinze) dias, escolher o terceiro árbitro dentre os membros integrantes
do Corpo de Árbitros, o qual presidirá o Tribunal Arbitral.
4.9.1. A expressão "Tribunal Arbitral" aplica-se
indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral.
4.9.2. Em caráter excepcional e mediante fundamentada
justificativa e aprovação do Presidente do CAM/CCBC, os árbitros escolhidos
pelas partes poderão indicar como Presidente do Tribunal, nome que não integre
o Corpo de Árbitros.
4.10. Nos casos
de acolhimento da impugnação ou renúncia do árbitro indicado, a Secretaria do
CAM/CCBC notificará a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias apresentem nova
indicação.
4.11. A
Secretaria do CAM/CCBC informará às Partes e aos árbitros sobre a indicação do
árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, solicitando ao árbitro
indicado a manifestar sua aceitação na forma e prazo previstos no artigo 4.6.
4.12. Se
qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas
partes deixarem de indicar o terceiro árbitro, o Presidente do CAM/CCBC fará
essa nomeação dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros.
4.13. Caso a
convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por árbitro
único, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15
(quinze) dias contados da notificação da Secretaria. Decorrido este prazo, não
havendo as partes indicado o árbitro único, ou concordado a respeito da
indicação, este será nomeado pelo Presidente do CAM/CCBC, observado o artigo 4.12.
4.13.1. As partes
poderão indicar livremente o árbitro único. Contudo, caso a indicação seja de
profissional que não integre o Corpo de Árbitros, deverá ela ser acompanhada do
respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente do CAM/CCBC.
4.13.2. A instituição
e processamento da arbitragem com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento
previsto neste Regulamento para as arbitragens conduzidas por um Tribunal
Arbitral.
4.14. A Secretaria
comunicará aos árbitros para que, no prazo de 10 (dez) dias, firmem o Termo de
Independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os
efeitos, intimando-se as partes para elaboração do Termo de Arbitragem.
4.15. Nos
procedimentos em que uma das partes tenha sede ou domicílio no exterior, qualquer
delas poderá requerer que o terceiro árbitro seja de nacionalidade diferente da
das partes envolvidas. O Presidente do CAM/CCBC, ouvido o Conselho Consultivo,
aferirá a necessidade ou a conveniência de acolher o pedido no caso concreto.
4.16. No caso
de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não
havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, o Presidente
do CAM/CCBC deverá nomear todos os membros do Tribunal Arbitral, indicando um
deles para atuar como presidente, observados os requisitos do artigo 4.12 deste
Regulamento.
4.17. As partes
firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros, representante do
CAM/CCBC e duas testemunhas.
4.18. O Termo
de Arbitragem conterá:
(a) nome e
qualificação das partes e dos árbitros;
(b) sede da arbitragem;
(c) a transcrição da cláusula
arbitral;
(d) se for o caso, a
autorização para que os árbitros julguem por equidade;
(e) idioma em que será
conduzida a arbitragem;
(f) objeto do litígio;
(g) lei aplicável;
(h) os pedidos de cada
uma das partes;
(i) valor da
arbitragem;
(j) a expressa
aceitação da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do
procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros à medida em que
forem solicitados pelo CAM/CCBC.
4.19. A
ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião inicial
ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal
seguimento da arbitragem.
4.20. Caso seja
submetido pedido de instituição de Arbitragem que possua o mesmo objeto ou
mesma causa de pedir de arbitragem em curso no próprio CAM/CCBC ou se entre
duas arbitragens houver identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de
uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, o Presidente do CAM/CCBC poderá,
a pedido das partes, até a assinatura do Termo de Arbitragem, determinar a reunião
dos procedimentos.
4.21. As Partes
poderão alterar, modificar ou aditar os pedidos e causa de pedir até a data de
assinatura do Termo de Arbitragem.
ARTIGO 5 - TRIBUNAL ARBITRAL
5.1. Poderão ser nomeados árbitros os membros do Corpo de
Árbitros e/ou outros indicados pelas partes, observando sempre o disposto no artigo
4.4.1 deste Regulamento, o Código de Ética do CAM/CCBC, bem como os requisitos
de independência, imparcialidade e disponibilidade.
5.2. Não pode ser nomeado árbitro aquele que:
(a) for parte do
litígio;
(b) tenha participado na
solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado
depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
(c) for cônjuge,
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
de uma das partes;
(d) for cônjuge,
parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do
advogado ou procurador de uma das partes;
(e) participar de
órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou que seja
acionista ou sócio;
(f) for amigo íntimo
ou inimigo de uma das partes;
(g) for credor ou
devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de parentes, em linha
reta ou colateral, até terceiro grau;
(h) for herdeiro
presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
(i) receber dádivas
antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
(j) for interessado,
direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
(k) ter atuado como
mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem, salvo
expressa concordância das partes;
(l) tenha interesse
econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados, salvo por
expressa concordância das mesmas.
5.3. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu
eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
5.4. As partes poderão impugnar os árbitros por falta de
independência, imparcialidade, ou por motivo justificado no prazo de 15
(quinze) dias do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada por Comitê
Especial constituído por 3 (três) membros do Corpo de Árbitros nomeados pelo
Presidente do CAM/CCBC.
5.5. Se, no curso do procedimento sobrevier alguma das causas
de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será
ele substituído por outro, indicado pela mesma parte. Caso o impedimento recaia
sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova
indicação dos demais árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a
indicação será realizada pelo Presidente do CAM/CCBC.
ARTIGO 6 - NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
6.1. Salvo disposição expressa em contrário, todas as
comunicações, notificações ou intimações de atos procedimentais serão feitas na
pessoa dos procuradores nomeados pela parte, nos endereços por eles indicados.
6.2. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as comunicações,
notificações ou intimações serão feitas por carta, fax, correio eletrônico ou
meio equivalente, com confirmação de recebimento.
6.3. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral
será enviado à Secretaria do CAM/CCBC em número de vias equivalente ao número
de árbitros e procuradores das partes, além de uma cópia adicional para integrar
os autos junto ao CAM/CCBC, salvo convenção em contrário das partes.
6.4. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser
estendidos, a critério do Tribunal Arbitral.
6.5. Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou
fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de 10 (dez) dias.
6.6. Os prazos são contínuos e serão contados excluindo-se o
dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento.
6.6.1. Os prazos
somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação, notificação ou
comunicação.
6.6.2. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que
não houver expediente no CAM/CCBC.
ARTIGO 7 - PROCEDIMENTO
7.1. Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 4.14,
a Secretaria do CAM/CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura
do Termo de Arbitragem que deverá acontecer em até 30 (trinta) dias.
7.1.1. O
Termo de Arbitragem poderá fixar o calendário inicial do procedimento, fixado
de comum acordo entre as partes e o Tribunal Arbitral.
7.2. As alegações iniciais serão apresentadas no prazo em que
for acordado pelas partes ou, na falta, definido pelo Tribunal Arbitral. No silêncio,
deverão ser apresentadas concomitantemente no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias da data de realização da reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem.
7.3. A Secretaria do CAM/CCBC, nos 5 (cinco) dias subsequentes
ao recebimento das alegações iniciais das partes, remeterá as cópias
respectivas para os árbitros e para as partes, sendo que estas apresentarão
suas respectivas respostas, no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se outro prazo não for fixado no
Termo de Arbitragem.
7.3.1. Poderão
ser apresentadas Réplicas e Tréplicas, a critério das partes e do Tribunal
Arbitral, na forma e prazos definidos no artigo 7.3.
7.4. No prazo de 10
(dez) dias do recebimento das supra referidas manifestações, o Tribunal
Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se julgar necessária, a
produção de provas.
7.4.1. Caberá ao
Tribunal Arbitral deferir e estabelecer as provas que considerar úteis,
necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao
caso concreto.
7.5. O procedimento prosseguirá na ausência de qualquer das
partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente.
7.5.1 A
sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia da parte.
7.6. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no
procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados
por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para
prestar depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal Arbitral.
7.7. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral abrirá prazo de
até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes.
7.8. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e
convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento, observados os
princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das
partes.
ARTIGO 8 - MEDIDAS DE URGÊNCIA
8.1. A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas
partes, o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e
antecipatórias, que poderão, a critério do Tribunal, ser subordinadas à
apresentação de garantias pela parte solicitante.
8.2. Havendo urgência,
quando ainda não instituído o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer
medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, se outra
forma não houver sido expressamente estipulada por elas. Nesse caso, a parte
deverá dar ciência ao CAM/CCBC das decisões.
8.2.1. Assim que
instituído o Tribunal Arbitral, caberá a ele manter, modificar ou revogar a
medida concedida anteriormente.
8.2.2. O requerimento
feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tais medidas, ou
a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral, não serão
considerados como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não
comprometerão a competência do Tribunal Arbitral.
ARTIGO 9 - SEDE, DIREITO APLICÁVEL E
IDIOMA
9.1. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer
localidade do Brasil ou no exterior.
9.2. Se as partes não
tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a
designação for incompleta ou obscura, o Presidente do CAM/CCBC poderá, caso
seja necessário, determiná-la em caráter provisório, cabendo ao Tribunal
Arbitral, uma vez instalado, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem,
após ouvidas as partes.
9.3. Os atos do
procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede, a critério
do Tribunal Arbitral.
9.4. As partes poderão
escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo Tribunal Arbitral ao deslinde
da disputa. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao Tribunal Arbitral
decidir a esse respeito.
9.4.1. A permissão para que o
Tribunal julgue por equidade deve ser expressa seja na convenção arbitral, seja
no Termo de Arbitragem.
9.5. A arbitragem será
conduzida no idioma convencionado pelas Partes.
9.5.1. Inexistindo
acordo, o Tribunal Arbitral escolherá o idioma considerando todas as
circunstâncias relevantes, inclusive o contrato.
ARTIGO 10 - SENTENÇA ARBITRAL
10.1. O Tribunal
Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados
do recebimento pelos árbitros das alegações finais apresentadas pelas partes
(ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro for
fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes.
10.1.1. O prazo do artigo
anterior poderá ser dilatado por até 30 (trinta dias), a critério do Presidente
do Tribunal Arbitral.
10.2. A sentença arbitral
poderá ser parcial ou final.
10.2.1. No caso de
sentença parcial, o Tribunal Arbitral indicará as etapas processuais posteriores,
necessárias para a elaboração da sentença final.
10.3. A sentença
arbitral será expressa em documento escrito.
10.3.1. Nos casos de
Tribunal Arbitral, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que
possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro,
inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal.
10.3.2. A sentença
arbitral será reduzida por escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e
assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na
hipótese de um ou alguns dos árbitros não assinarem a sentença, consignar tal
fato.
10.3.3. O árbitro que
divergir da maioria poderá fundamentar seu voto vencido, que constará da
sentença arbitral.
10.4. A sentença
arbitral conterá, necessariamente:
(a) relatório, com o
nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da
decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração
expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, com
todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o
caso;
(d) o dia, mês, ano em
que foi proferida e a sede da arbitragem.
10.4.1. Da sentença
constará, também, se for o caso, a responsabilidade das partes pelos custos
administrativos, honorários dos árbitros, despesas, e honorários advocatícios,
bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes no
Termo de Arbitragem.
10.5. Proferida a
sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a
arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no artigo
seguinte, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão.
10.5.1. O Presidente do
Tribunal Arbitral enviará as vias originais da decisão à Secretaria do CAM/CCBC,
que as encaminhará às partes.
10.6. As partes poderão,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença
arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade,
mediante petição dirigida ao Tribunal Arbitral.
10.6.1. O Tribunal
Arbitral decidirá nos 10 (dez) dias seguintes, contados de sua notificação
sobre o pedido de esclarecimentos.
10.7. Nenhum dos
árbitros, o CAM/CCBC ou as pessoas vinculadas à Câmara, são responsáveis perante
qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a
arbitragem.
10.8. Se, durante o
procedimento arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal
Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença
arbitral.
ARTIGO 11 - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
ARBITRAL
11.1. As partes ficam
obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos
consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos
prejuízos causados à parte vencedora.
11.2. Na hipótese de
descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato
ao CAM/CCBC, para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras
de comércio ou entidades análogas, no País ou no exterior.
11.3. O CAM/CCBC poderá
fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos
árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral que sejam
necessários à propositura de ação judicial diretamente relacionada à
arbitragem.
11.4. Os autos do procedimento
arbitral permanecerão arquivados no CAM/CCBC pelo prazo de 5 (cinco) anos,
contados do encerramento da arbitragem, cabendo à Parte interessada solicitar,
dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que
sejam do seu interesse.
CAPÍTULO III – DAS CUSTAS E
DESPESAS
ARTIGO 12 - DESPESAS DA ARBITRAGEM
12.1. O CAM/CCBC
manterá uma tabela de taxas administrativas e honorários de árbitros,
abreviadamente denominada Tabela de Despesas, cuja forma de aplicação e
conteúdo poderão ser revistas periodicamente, por ato do Presidente do CAM/CCBC.
12.2. A Taxa de
Administração devida ao CAM/CCBC será exigida da parte requerente, a partir da
data de protocolo da notificação ao Presidente requerendo a instituição da
arbitragem, e da parte requerida, a partir da data de sua notificação.
12.3. Nas
arbitragens em que haja múltiplas partes, como requerentes ou como requeridas,
cada uma delas, separadamente, deverá recolher integralmente a Taxa de Administração
devida em razão dos serviços prestados pelo CAM/CCBC.
12.3.1. Caso mais
de uma parte do mesmo pólo seja representada pelos mesmos advogados, cada uma
delas terá o abono de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa
de Administração devida ao CAM/CCBC.
12.4. O
cumprimento das disposições contidas na Tabela de Despesas será obrigatório
para as partes e para os árbitros.
12.5. No ato da
apresentação da notificação para instituição da arbitragem, a parte requerente
deverá recolher ao CAM/CCBC o valor da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável,
no valor previsto na Tabela de Despesas.
12.6. Após o
recebimento da notificação para instituição da arbitragem, as partes serão
notificadas para recolhimento antecipado das Taxas de Administração,
correspondentes aos 10 (dez) meses iniciais do procedimento.
12.6.1. Na mesma
oportunidade, a Secretaria do CAM/CCBC poderá solicitar à parte requerente que
efetue o recolhimento antecipado de despesas estimadas até a assinatura do
Termo de Arbitragem, compensáveis estes na constituição do fundo de despesas
conforme artigo 12.8 do Regulamento.
12.7. Cada
parte depositará no CAM/CCBC sua quota parte do valor dos honorários dos
árbitros, correspondentes a um mínimo de horas definido na Tabela de Despesas
ou a um percentual sobre o valor da causa. O referido depósito deverá ser
realizado no prazo definido na Tabela de Despesas.
12.8. Após a
assinatura do Termo de Arbitragem, a Secretaria do CAM/CCBC poderá solicitar às
partes o recolhimento antecipado de despesas estimadas do procedimento para
constituição de um fundo de despesas, compensados os valores recolhidos pela
parte requerente, conforme artigo 12.6.1 do Regulamento.
12.9. Todas as
despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão antecipadas
pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se
decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
12.10. Na
hipótese do não pagamento das Taxas de Administração, honorários de árbitro e
peritos ou quaisquer despesas da arbitragem, será facultado a uma das partes
efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela Secretaria
do CAM/CCBC.
12.10.1. Caso o
pagamento seja efetuado pela outra parte, a Secretaria do CAM/CCBC dará ciência
às partes e ao Tribunal Arbitral, hipótese em que este considerará retirados os
pleitos da parte inadimplente, se existentes.
12.10.2. Caso
nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento, o procedimento será
suspenso.
12.11. Decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que
qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto,
sem prejuízo do direito das partes de apresentarem requerimento para instituição
de novo procedimento arbitral visando solução da controvérsia, desde que
recolhidos os valores pendentes.
12.12. Independente
do disposto nos artigos 12.10 e 12.11 do Regulamento, o CAM/CCBC pode exigir
judicial ou extrajudicialmente o pagamento das Taxas de Administração,
honorários dos árbitros ou despesas, que serão considerados valores líquidos e
certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos
de juros e correção monetária, conforme disposto na Tabela de Despesas.
12.12.1. Os
trabalhos periciais não se iniciarão antes do depósito integral de seus
honorários, ainda que o pagamento aos peritos seja efetivado de forma diversa.
12.13. O Comitê
Especial previsto no artigo 5.4 do Regulamento, somente será constituído
mediante o pagamento dos valores estipulados na Tabela de Despesas. Salvo
disposição expressa e específica em contrário, os honorários deverão ser
recolhidos pela parte que suscitou o incidente.
12.14. O
Presidente do CAM/CCBC poderá determinar o ressarcimento de valores que a
instituição tiver adiantado ou de despesas que tiver suportado, assim como o
pagamento de todas as taxas ou encargos devidos e não recolhidos por qualquer
das partes.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO 13 - INTERPRETAÇÃO
13.1. Os
árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne
aos seus poderes e obrigações.
13.2. O
critério majoritário será também observado quanto às decisões interlocutórias
que tocarem ao Tribunal Arbitral, inclusive quanto à interpretação e aplicação
deste Regulamento.
13.3. Os
árbitros poderão submeter ao Presidente do CAM/CCBC consulta quanto à
interpretação dos dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo ao disposto no artigo
2.6.(f).
13.4. O Código de Ética
do CAM/CCBC integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo
subsidiar, como fonte secundária, a interpretação dos dispositivos deste
Regulamento.
ARTIGO 14 - SIGILO
14.1. O
procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou
por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de
parte envolvida na arbitragem.
14.1.1. Para fins
de pesquisa e levantamentos estatísticos, o CAM/CCBC se reserva o direito de
publicar excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua
identificação.
14.2. É vedado
aos membros do CAM/CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais
intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em
decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral.
ARTIGO 15 - VIGÊNCIA
15.1. O
presente Regulamento, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Câmara
de Comércio Brasil-Canadá realizada em 1º de setembro de 2011, entra em vigor em
1º de janeiro de 2012, a exceção feita aos artigos 2 e 3 deste Regulamento que
entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2011.
15.2. O
presente regulamento revoga o anterior, aprovado em 15 de julho de 1998.
15.3. Salvo
estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento do CAM/CCBC,
vigente na data de protocolização da notificação prevista no artigo 4.1.
15.4. Por opção
das partes, poderão também ser regidas pelo presente Regulamento, aquelas
arbitragens protocolizadas antes de 1º de janeiro de 2012, mas cujos Termos de
Arbitragem venham a ser firmados após o início de vigência do presente
Regulamento.
CAPÍTULO V – MEDIAÇÃO
ARTIGO 16 - MEDIAÇÃO
16.1. O
CAM/CCBC proporcionará também serviço de Mediação às partes interessadas,
conforme Roteiro de Mediação anexo ao presente e dele parte integrante.
ANEXO
___________________________________________________________________
ROTEIRO
DE MEDIAÇÃO DO CENTRO DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO
BRASIL-CANADÁ
Aprovado pela AGE 15.07.98
SEÇÃO 1 – MEDIAÇÃO
1.1. A mediação é meio não adversarial
de solução pacífica de controvérsias e será processada pelo Centro de
Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CENTRO) nos termos
do presente Regulamento.
1.2. Qualquer parte, em controvérsias
de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios do Centro,
visando à solução amigável de conflito referente à interpretação ou o
cumprimento de contrato celebrado mediante mediação.
SEÇÃO 2 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
2.1. A parte interessada em propor
procedimento de mediação notificará por escrito o Centro, que designará dia e
hora para que compareça, podendo estar acompanhada de advogado, para entrevista
isenta de custas e sem compromisso, denominada de pré - mediação, apresentando
a metodologia de trabalho, as responsabilidades dos mediados e mediadores e
demais informações pertinentes.
2.2. A parte terá 2 (dois) dias para
verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em
caso positivo, o Centro convidará a outra parte para comparecer, procedendo de
modo idêntico ao estatuído no artigo acima.
2.3. A outra parte terá o prazo de 2
(dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, o Centro apresentará às
partes o rol de mediadores, para que escolham de comum acordo o profissional
que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não
havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente do Centro.
SEÇÃO 3 - TERMO DE MEDIAÇÃO
3.1. Em seguida será designada
reunião, que deverá realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias após a
indicação do mediador, na qual as partes, os advogados e o mediador fixarão o
cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, com o recolhimento pelas
partes dos encargos devidos fixados na Tabela de Custas e fixação dos
honorários do mediador.
3.2. Salvo disposição em contrário das
partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), a
contar da assinatura do Termo de Mediação.
3.3. O mediador estabelecerá o local
das reuniões, podendo ser na sede da Câmara ou outro local.
SEÇÃO 4 - ACORDO AMIGÁVEL
4.1. Obtendo êxito a mediação, por
meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de
Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Acordo
ficará arquivada no Centro para registro e garantia das partes.
SEÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. O mediador ou qualquer das partes
poderão interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se
entenderem que o impasse criado é insanável.
5.2. Não sendo possível o acordo, o
mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a
questão seja submetida à arbitragem.
5.3. Salvo convenção em contrário das
partes, qualquer pessoa que tiver funcionado com mediador, ficará impedida de
atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.
5.4. Nenhum fato ou circunstância
revelados ou ocorridos durante a fase de mediação, prejudicarão o direito de
qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que se
seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.
5.5. O procedimento de mediação é
rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do Centro, ao mediador e às
próprias partes ou seus advogados divulgar quaisquer dados ou informações
relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de
participação no referido procedimento.
5.6. Encerrado o procedimento de
mediação, o Centro prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a
complementação de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente
existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão
reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do
mediador.
5.7. O Corpo de Mediadores do Centro
será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação
técnica indicados pelo presidente do Centro.
SEÇÃO 6 – VIGÊNCIA
6.1. O presente Roteiro aprovado pela
Assembléia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada a
15 de julho de 1998 entra em vigor na mesma data, assim permanecendo por prazo
indeterminado.
SEÇÃO 7 - FONTE SUBSIDIÁRIA
7.1. Como fonte normativa subsidiária
utilizar-se-á o Regulamento de Arbitragem do Centro em tudo que não conflitar
com o presente Roteiro.
7.2. As dúvidas decorrentes da
publicação deste Roteiro serão dirimidas pelo presidente do Centro, assim como
os casos omissos.
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