RA 29/2018

Comunicação Eletrônica durante a fase administrativa dos procedimentos arbitrais

Ref.: Comunicação Eletrônica durante a fase administrativa dos procedimentos arbitrais

O Presidente do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2.6, alínea ‘c’, do Regulamento do CAM-CCBC, aprovado em 1º de setembro de 2011, com o objetivo de conferir maior celeridade na condução administrativa dos procedimentos arbitrais, resolve estabelecer as seguintes regras, quanto à comunicação eletrônica em fase administrativa.

Artigo 1º – Após o recebimento pela Secretaria da resposta à notificação do artigo 4.3 do Regulamento do CAM-CCBC, as Partes serão consultadas, por notificação física, sobre o interesse em adotar o encaminhamento eletrônico das comunicações durante a fase administrativa do procedimento arbitral (“Comunicação Eletrônica”).

Parágrafo único – A resposta à consulta deverá ser apresentada por via física, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.

Artigo 2º – Caso todas as Partes envolvidas no procedimento arbitral  optem pelo uso da Comunicação Eletrônica, a manifestação física apresentada, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, deverá informar os endereços eletrônicos dos patronos e/ou representantes legais da Parte.

Parágrafo único – A Secretaria do CAM-CCBC enviará mensagem eletrônica para as Partes dando ciência da opção adotada e procedimento que será seguido na fase administrativa.

Artigo 3º – A Comunicação Eletrônica reger-se-á pelas seguintes regras:

 I- Todas as comunicações das Partes serão encaminhadas exclusivamente, por via eletrônica, para a Secretaria do CAM-CCBC designada, ficando dispensada a apresentação da via física respectiva.

II- A Secretaria do CAM-CCBC será, para fins de contagem de prazo, a única encarregada de retransmitir a mensagem recebida à outra Parte, esclarecendo qualquer dúvida na rotina adotada.

III- A manifestação da Parte poderá estar no corpo da comunicação eletrônica ou como anexo, sendo que o tamanho total da mensagem com os anexos não deverá ultrapassar 9MB.

IV- A Secretaria deverá carrear aos autos do procedimento uma cópia da comunicação eletrônica e eventuais anexos, para registro.

V- Todas as comunicações eletrônicas deverão ser confirmadas pelo destinatário em até 24 horas de seu recebimento. Caso não haja tal confirmação, a comunicação será reencaminhada pela Secretaria. Persistindo a ausência de confirmação, o procedimento indicado no art. 3º desta resolução será encerrado.

Artigo 4º – Não havendo manifestação de uma ou de todas as Partes envolvidas sobre a adoção da Comunicação Eletrônica em fase administrativa, a Secretaria do CAM-CCBC enviará notificação dando ciência do prosseguimento da fase administrativa por via física.

Artigo 5º – As regras previstas nesta Resolução aplicar-se-ão exclusivamente até a assinatura do Termo de Arbitragem.

Artigo 6º – Todas as disposições do Regulamento do CAM-CCBC permanecem íntegras, inclusive as que dizem respeito à contagem de prazos (art. 6.6).

 

São Paulo, 15 de janeiro de 2018.

 

Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes

Presidente do CAM-CCBC